Processo 0700593-56.2026.8.02.0030

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700593-56.2026.8.02.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Piranhas
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: KAYMME OTAVIO DE HOLANDA ROLIM (OAB 26307/PE) - Processo 0700593-56.2026.8.02.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: Alex Sandro de Araujo - DECISÃO I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por Alex Sandro de Araujo em face de Bradesco Vida e Previdência S/A. O autor adquiriu carta de crédito no valor de R$ 130.716,43 (cento e trinta mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), vinculada ao contrato n.º 0180273526, pactuada em 200 parcelas. Afirma ter adimplido 87 prestações, totalizando o montante de R$ 56.725,39 (cinquenta e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos). Relata que, em razão de crise financeira, não conseguiu dar continuidade ao pagamento das parcelas, o que ocasionou o cancelamento de sua cota. Em seguida, requereu administrativamente a restituição das quantias pagas, pedido que foi negado pela ré, sob o argumento de que os valores somente seriam devolvidos após o encerramento do grupo, previsto para 14 de fevereiro de 2035. Diante desse cenário, requer, em caráter de urgência, a restituição imediata dos valores pagos, com os devidos descontos. É o relatório. Decido. A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo. As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado). Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir". Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade. Na espécie, tenho que, diante da documentação trazida aos autos e dos fundamentos delineados, os requisitos legais não foram preenchidos. Em juízo sumário de cognição, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, pois não há elementos mínimos que provem os fatos alegados na inicial, carecendo de provas que comprovem as situações de fato narradas pelo autor, sendo impossível, por ora, indicar de plano a alteração de sua capacidade econômica, existindo necessidade de dilação probatória para tanto. Assim, entendo que se faz necessária a integração da parte requerida à presente relação jurídico processual, para o exercício do contraditório efetivo, evitando-se decisão surpresa, que poderá causa dano reverso ao outro contratante, sem que haja qualquer elemento a priori que indique ser o negócio viciado. Após, a apresentação da contestação a tutela poderá ser reanalisada com maior segurança para ambas as partes, desde que haja novo pedido fundamento pelo Autor. Forte nessas razões, INDEFIRO A CONCESSÃO da tutela…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados