Processo 0700594-72.2026.8.07.0007

TJDFT • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0700594-72.2026.8.07.0007
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700594-72.2026.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JESSIKA VIVIAN DE JESUS CORREA REU: NEWTON WANDEBERGH LOPES DUTRA SENTENÇA I — DO RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JÉSSIKA VIVIAN DE JESUS CORRÊA em face de NEWTON WANDEBERGH LOPES DUTRA. Na petição inicial (Id. 261817651 e emendas subsequentes), a autora alega ser emitente de nota promissória no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), emitida em 21/12/2023, com vencimento em 21/01/2024, tendo como beneficiário o réu. Afirma que tentou, reiteradamente, localizar o credor para realizar o pagamento diretamente, sem êxito, pois o réu não mais residiria no endereço constante do título. Sustenta a configuração da mora creditoris (mora accipiendi) e a legitimidade da consignação. Requereu a concessão de tutela de urgência para sustar o Protesto n. 2853678, lavrado em 24/04/2024 perante o 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga (Id. 262629349), bem como a homologação do depósito judicial realizado, a conversão em pagamento definitivo e o cancelamento do protesto após o trânsito em julgado. A ação foi inicialmente distribuída ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga (proc. n. 0700655-30.2026.8.07.0007), onde foi extinta sem resolução do mérito por incompetência absoluta em razão da matéria, reconhecida por sentença de 19/01/2026 (Id. 262626970), ante a incompatibilidade da ação de consignação em pagamento com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. A autora, então, distribuiu nova demanda a este Juízo Cível. Custas processuais iniciais recolhidas (ID 262549154). Por decisão de 29/01/2026 (Id. 263516579), foram deferidos o recebimento da emenda à inicial e a tutela de urgência para sustação do protesto, condicionada ao depósito do montante de R$ 519,72 no prazo de cinco dias. A autora comprovou o depósito total de R$ 519,72, mediante dois recolhimentos: R$ 400,00 em 12/01/2026 (Id. 261817655) e R$ 119,72 em 23/01/2026 (Id. 263184597), perfazendo o valor nominal da nota acrescido de correção monetária e juros calculados pelo sistema JURISCALC/TJDFT até 23/01/2026. A Secretaria expediu o ofício ao cartório de protesto em cumprimento à tutela deferida. O réu manifestou-se por petição de 25/02/2026 (Id. 266674403), apresentada como "Defesa Prévia". Nela, o réu confirma ser credor do valor de R$ 400,00 consignado pela autora, nega a alegação de "local incerto", afirma residir no mesmo endereço desde 2019 e alega que a autora teria bloqueado os meios de contato para evitar a cobrança. Ao final, o próprio réu requereu expressamente a liberação do valor depositado em sua conta profissional, indicando dados bancários. A autora apresentou réplica (Id. 268277479), ressaltando que o réu, ao requerer o levantamento do depósito, reconheceu o crédito e a regularidade da consignação, configurando-se a ausência de controvérsia quanto ao fundo da obrigação. É o relatório. Fundamento e decido. II — DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Da delimitação da controvérsia A consignação em pagamento é o instituto que permite ao devedor liberar-se de uma obrigação quando, por causas não imputáveis a ele, não lhe é possível realizar o pagamento diretamente ao credor (art. 335 do Código Civil; art. 539 do Código de Processo Civil). A controvérsia cinge-se a determinar…

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