Processo 0700596-25.2026.8.02.0090

TJAL • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0700596-25.2026.8.02.0090
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
28º Vara Infância e Juventude da Capital
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

ADV: IGOR QUEIROZ BENTO DA SILVA RIBEIRO (OAB 22581/AL) - Processo 0700596-25.2026.8.02.0090 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: M.A.L.P.M. - DECISÃO Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, intentada por MARIA ALICE LESSA PRAXEDES DE MELO, assistida por sua genitora, EDNILDA LESSA DOS SANTOS PRAXEDES, ambos devidamente qualificados no processo, por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em face da Fundação Educacional Jayme de Altavila FEJAL - CESMAC, objetivando a sua matrícula no curso de DIREITO, com a dispensa da apresentação imediata da prova de conclusão do ensino médio ou similar. Discorre a demandante sobre a resistência da referida instituição de ensino, em lhe matricular no curso de DIREITO, graduação para a qual foi aprovada, através do vestibular promovido pelo próprio estabelecimento de ensino. Fundamentando seu pleito, trouxe à baila jurisprudências acerca do tema, bem como os artigos 205 e 208, inc. V, da Carta Magna, dentre outros, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela antecipada, haja vista a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora. Foram acostados os documentos de fls. 04/13, que demonstram, neste instante, a necessidade do provimento da medida cautelar requestada, dentre eles, declaração emitida pelo COLÉGIO SEB COC MACEIÓ, asseverando que a jovem MARIA ALICE LESSA PRAXEDES DE MELO encontra-se regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio (fl. 09) e uma lista/declaração de aprovada do estabelecimento de ensino (fl. 12). Em apertada síntese é o relatório, fundamento e decido. Preambularmente, cabe registrar que para a concessão da medida disposta no art. 300, do Código de Processo Civil, o ordenamento jurídico vigente exige apenas o preenchimento de 02 (dois) requisitos, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se evidente em virtude dos diversos preceitos constitucionais, infraconstitucionais, princípios e precedentes jurisprudenciais, que estão sendo desrespeitados, usurpando um dos Direitos mais elementares dessa jovem, que é o seu Direito à educação, dificultando, assim, o seu pleno desenvolvimento e a sua qualificação para o trabalho. No que diz respeito ao perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, observa-se, que o mesmo também encontra-se presente, pois o não deferimento da antecipação de tutela, objetivando sua matrícula, causará enormes prejuízos a autora, que ficará impossibilitada de frequentar as aulas da faculdade, o que certamente, resultará na perda do período e no atraso da sua formação acadêmica. Por oportuno, vejamos o que dispõem os arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227 da Constituição Federal acerca da matéria: "Art. 6º. São Direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "Art. 205. A educação, Direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:…

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