Processo 0700597-35.2026.8.02.0017
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 8100A/TO) - Processo 0700597-35.2026.8.02.0017 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Omini S.a- Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969: a) DEFERIR a medida liminar de busca e apreensão dos seguintes bens, devidamente individualizados na Cédula de Crédito Bancário de fl. 29: caminhão Volvo/FH-12 380 4X2, placa JYU4J26 e semirreboque Rossetti Basculante 3E, placa GZV6F72; b) DETERMINAR a expedição do competente mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço da ré situado no Povoado Cajueiro, Limoeiro de Anadia/AL, sem prejuízo do cumprimento em qualquer outro local em que os bens sejam encontrados; c) AUTORIZAR o oficial de justiça a proceder ao cumprimento do mandado com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o uso de força policial e arrombamento, caso seja certificado obstáculo ou resistência injustificada ao cumprimento da diligência, nos termos do art. 536, § 2º, do mesmo diploma processual; d) ANOTAR que o bem apreendido deverá ser entregue ao autor, na pessoa de qualquer um dos representantes ou empresas indicados na petição inicial para recebimento como fiel depositário (fls. 5 e 24), devendo seus nomes e contatos constar expressamente no corpo do mandado judicial; e) DETERMINAR que, executada a liminar, seja a ré devidamente citada e intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias corridos (contados da execução da liminar), pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; f) ADVERTIR a ré de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sob pena de revelia e de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Intimem-se e cumpra-se.
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