Processo 0700597-79.2026.8.02.0067
TJAL • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ADV: HANDERSON FERREIRA DA SILVA HENRIQUE (OAB 15325/AL) - Processo 0700597-79.2026.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Austerio Ferreira da Silva - DECISÃO Vistos etc. Cuidam os autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de AUSTÉRIO FERREIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, e de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Apresentada resposta à acusação pela defesa, foram suscitadas preliminares consistentes em alegada contradição da denúncia, fragilidade do acervo probatório, ausência de dolo específico quanto ao delito de ameaça, inexistência de materialidade em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, incidência do princípio da consunção e, ainda, pleiteado o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo afastamento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito. Decido: As alegações defensivas confundem-se, em sua maioria, com o próprio mérito da ação penal, demandando a necessária instrução processual para adequada apreciação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos imputados ao acusado, com indicação dos elementos mínimos de autoria e materialidade, extraídos dos documentos constantes nos autos. Não se verifica, nesta fase processual, qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, tampouco nulidade apta a obstar o regular prosseguimento da demanda. Quanto ao pleito de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, verifica-se, em princípio, sua inadequação, diante da imputação de delito cometido mediante grave ameaça, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, além da ausência dos demais requisitos legalmente exigidos. Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela defesa, bem como afasto, neste momento, a hipótese de absolvição sumária. Cobre-se resposta ao ofício de fls. 112, no prazo de 05 (cinco) dias. Inclua-se o feito em pauta de audiências, priorizando-se os processos de meta e com réu preso. Cumpra-se. Maceió , 20 de maio de 2026. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
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