Processo 0700598-08.2025.8.01.0009
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0700598-08.2025.8.01.0009, da Senador Guiomard / Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Marlon Martins Machado. Apelante: Adelson Pereira de Oliveira Advogada: Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB: 6259/AC) Advogado: Leonardo Santos de Matos (OAB: 5261/AC) Apelado: Municipio de Senador Guiomard Procurador: Gilberto Moura Santos (OAB: 6015/AC) Advogada: Aldrivana Domingos Ximenes (OAB: 6770/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0700598-08.2025.8.01.0009 Foro de Origem : Senador Guiomard Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Marlon Martins Machado Apelante : Adelson Pereira de Oliveira. Advogada : Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB: 6259/AC). Advogado : Leonardo Santos de Matos (OAB: 5261/AC). Apelado : Municipio de Senador Guiomard. Procurador : Gilberto Moura Santos (OAB: 6015/AC). Advogada : Aldrivana Domingos Ximenes (OAB: 6770/AC). Assunto : Paridade Salarial RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. CARGO EM EXTINÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA PROGRESSÃO EM CARREIRA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL NOTURNO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de demanda ajuizada por ADELSON PEREIRA DE OLIVEIRA, na qual alega que é servidor do município de Senador Guiomard admitido 01/04/2008 na função de Marombeiro e após a publicação da Lei Municipal n.º 148/2018, foi enquadrado na função de vigilante. Afirma que mesmo havendo previsão, não foi enquadrado de forma correta no cargo de vigilante e não recebeu corretamente os vencimentos devidos. Assim, requereu a correção do enquadramento e o pagamento retroativo dos valores devidos. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos do reclamante, por entender que não houve prejuízo salarial após o enquadramento na Lei Municipal n.º 148/2018. (fls.65/68) 3. O reclamante interpôs recurso inominado no qual afirma que a sentença considerou erroneamente os valores pagos, afirma que o valor pago a título de complementação salarial não pode ser considerado como vencimento base. Alega ainda que é ilegal desconsiderar o tempo de serviço no cargo anterior para fins de progressão funcional. Defende ainda a existência danos morais, requerendo a reforma da sentença. (fls.77/86) 4. Contrarrazões apresentadas às fls.90/104. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. (i) definir se o tempo de serviço prestado no cargo de Marombeiro, posteriormente declarado cargo em extinção, deve ser computado para progressão funcional na carreira de Vigilante; (ii) estabelecer se existem diferenças salariais decorrentes do enquadramento funcional realizado pela Administração; (iii) determinar se são devidos reflexos sobre o adicional noturno; e (iv) verificar se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Conforme relatado, a controvérsia recursal reside, em síntese, na pretensão do recorrente de obter reenquadramento funcional com aproveitamento do tempo de serviço prestado no cargo de Marombeiro para fins de progressão na carreira de Vigilante, bem como o pagamento de diferenças salariais, reflexos em adicional noturno e indenização por danos morais. 7. A Lei Municipal n.º 148/2018 promoveu a reorganização das carreiras municipais e…
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