Processo 0700598-39.2026.8.02.0043
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: AGNELO BALTAZAR TENÓRIO FÉRRER (OAB 25973/PE) - Processo 0700598-39.2026.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - AUTORA: Darllany Mirelly Januário Nunes de Oliveira - É o breve relatório. DECIDO. À vista da declaração de hipossuficiência e dos elementos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora o direito à rescisão contratual seja assegurado ao consumidor (Súmula 543 do STJ), a pretensão de suspensão imediata das cobranças e proibição de negativação, em sede de cognição sumária e inaudita altera pars, demanda maior cautela. Não se vislumbra, neste momento inicial, perigo de dano iminente que não possa aguardar a manifestação da parte contrária, especialmente porque a autora afirma estar em dia com as parcelas até fevereiro de 2026. A intervenção judicial em cláusulas financeiras de contratos celebrados entre particulares exige, em regra, a prévia formação do contraditório para a aferição do equilíbrio contratual e dos índices de correção aplicados. Desta forma, sem prejuízo de nova análise após a contestação, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Reconheço a relação de consumo entre as partes. Diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com espeque no art. 6º, VIII, do CDC. Determino a designação da audiência de conciliação, a ser agendada pelo cartório, nos moldes do art. 334 do CPC. O cartório deverá providenciar a pauta e intimar as partes quanto à data e horário do ato. Não havendo acordo, o requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da audiência de conciliação para apresentar contestação (art. 335 do CPC). O prazo será em dobro caso assistido pela Defensoria Pública ou sendo a Fazenda Pública. Fica autorizada a intimação por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica, quando possível, conforme o Ato Normativo Conjunto n° 25, de 1° de outubro de 2020, devendo ser cumpridos presencialmente os atos processuais que, por sua natureza, sejam inviáveis de serem realizados de forma remota, bem como os mandados de citação e intimação, quando não for possível seu cumprimento virtual. CITE-SE o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao da audiência de conciliação, caso esta se frustre (arts. 335, I e III, e 231, IV, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC), ressalvado o disposto no art. 345, II, do mesmo diploma legal. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se.
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