Processo 0700598-41.2026.8.02.0010
TJAL • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ADV: ÍSIS CABRAL GONZALEZ (OAB 242631/RJ) - Processo 0700598-41.2026.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - AUTOR: L.N.F. - Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por Leucenir Nunes Franco, por seu advogado, em face de Iuri Possideli Franco, todos qualificados na inicial. Narrou que os alimentos devidos aos requeridos foram estipulados nos autos do processo de nº º 0004841-39.2014.8.19.0003 que tramitou na 2ª Vara de Família da Comarca de Angra dos Reis/RJ. Alegou que, em decorrência do requerido ser maior e plenamente capaz e não estar matriculado em curso técnico ou superior, não faz mais jus ao recebimento da pensão, vez que já podem arcar com os gastos inerentes à subsistência. Anexou documentos pessoais e de mérito às fls. 10/37. Requereu gratuidade da justiça. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, RECEBO a inicial por entender preenchidos os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça (art. 99, 3º do CPC), DEFIRO-O, visto que a afirmação de hipossuficiência (fl. 11) goza de presunção relativa de veracidade (iuris tantum), de forma que o magistrado possui discricionariedade para indeferir ou revogar o pleito caso existam e/ou sobrevenham fatos que indiquem o contrário. Dispõe o art. 1.699 do Código Civil que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Pois bem. Insta ressaltar que, nos termos do art. 1.695 do Código Civil, são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Contudo, a exoneração dos alimentos não se dá de forma automática, vez que a relação de parentesco ainda subsiste, e, nesses casos, mister analisar o binômio necessidade/possibilidade, previsto no dispositivo legal supramencionado. Em continuidade, CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação no dia 26/08/2026 às 11:15 hrs. Alerte-se para que compareçam à audiência designada, acompanhados de advogado ou Defensor Público, advertindo-os que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cientifique-se o representante do Ministério Público. CITEM-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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