Processo 0700599-37.2025.8.02.0147

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700599-37.2025.8.02.0147
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: MARIA CLEANE ALVES LINS (OAB 16302/AL), ADV: SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB 46748/SC), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0700599-37.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Adacy de Oliveira Sena - LITSPASSIV: Qi Sociedade de Crédito Direto S/A - ITAU UNIBANCO S.A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE da empresa ré Itaú Inibanco S/A e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial apenas com relação à empresa QI Sociedade de Crédito Direito S/A para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos vinculados aos contrato descritos à fl. 15; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes à ré no benefício previdenciário da autora quanto aos contratos acima mencionados, se ainda persistirem; c) CONDENAR a ré ao ressarcimento integral, em dobro, do prejuízo material da autora, correspondente aos descontos ocorridos a partir de março de 2025 (cf. fl. 15) até a data de sua efetiva cessação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Exclua-se o réu Banco Itaú do cadastro de partes ante ao reconhecimento de sua ilegitimidade. A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada cobrança) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios (art. 406 do CC) desde o evento danoso, e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmulas 362/STJ e Lei 14.905/2024), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). Atente-se que, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 842), a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024. Assim, nas hipóteses em que o início da incidência dos juros de mora e correção monetárias sejam distintos, deve-se aplicar a taxa SELIC com dedução do IPCA para o período de incidência unicamente de juros de mora e, no marco em que se aplique tanto juros de mora quanto correção monetária, aplica-se unicamente a SELIC. Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Uma vez que inexistem quaisquer indícios que afastem a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada pela parte autora, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, defiro o requerimento e concedo em favor da requerente os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, em caso de recurso, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de preparo da requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Oficie-se ao INSS para ciência da presente sentença e determinação do cancelamento dos descontos nos termos acima indicados. Instrua-se o ofício com cópia desta sentença. Intimem-se as partes por meio de seus advogados. Seguindo o disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, na hipótese de interposição do recurso inominado,…

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