Processo 0700601-27.2026.8.02.0032
TJAL • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: JHONN KENNEDY AVELINO SILVA (OAB 19548/AL), ADV: JHONN KENNEDY AVELINO SILVA (OAB 19548/AL) - Processo 0700601-27.2026.8.02.0032 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Maria Rosiane dos Santos - Vanyberg Jônata Vieira Matias - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312, 317 e 318, V, todos do Código de Processo Penal, e em consonância com o parecer ministerial, substituo a prisão preventiva por prisão domiciliar da imputada Maria Rosiane dos Santos, submetendo-a, todavia, ao cumprimento das cautelares abaixo fixadas: Recolher-se em sua residência em tempo integral, salvo expressa autorização ou até nova decisão judicial expressa nesse sentido; Proibição de mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante ou de se ausentar de sua residência, sem comunicar a este Juízo o lugar onde será encontrado; Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, exceto quando previamente autorizado por este Juízo; Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado(a), podendo o comparecimento se dar virtualmente caso solicitado, devendo no ato da soltura informações os dados de contato virtual (telefone, celular, whatsApp, e-mail, etc). Monitoramento eletrônico, por uso de tornozeleira eletrônica pelo período em que perdurar o processo ou até que sobrevenha decisão revogando, cuja área de inclusão será especificamente sua residência. Diante disso, determino à SECRETARIA: i) Expeça-se o alvará de soltura no sistema BNMP, ficando desde logo consignado que a imputada só deverá ser posta em liberdade após a assinatura do termo de compromisso e instalada a tornozeleira eletrônica, se por outro motivo não estiver preso(a/s) o(a/s) imputado(a/s), e comunique(m)-se ao(à/s) imputado(a/s) sobre as medidas cautelares acima impostas, com a advertência de que o descumprimento de qualquer delas, bem como a prática de novos ilícitos, pode ensejar nova ordem de prisão, nos termos do art. 282, §4.º c/c art. 312, §1º, CPP. ii) Comunique-se ao Juízo da 17ª Vara Criminal da Capital acerca do cumprimento do mandado de busca e apreensão por ele expedido e da consequente prisão em flagrante efetuada, devendo certificar nos autos se não o já foi feito; iii) Intime-se à Autoridade Policial requisitando informações acerca da conclusão de inquérito policial eventualmente instaurado em decorrência das dos fatos discutidos neste feito e, em caso positivo, remeta cópia integral a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. iv) Findo o prazo assinalado, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público Estadual para que se manifeste nos autos requerendo a adoção da(s) medida(s) legal(is) que entender cabível(is), no prazo de 15 (quinze) dias. v) Com a manifestação ministerial, venham os autos imediatamente conclusos. vi) Cientifique-se à Autoridade Policial e ao Ministério Público. Confiro à presente força de mandado/ofício a fim de imprimir maior celeridade e economia processuais. Demais providências necessárias. Cumpra-se em caráter de urgência.
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