Processo 0700602-19.2023.8.01.0008

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700602-19.2023.8.01.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO (OAB 6001/AC), ADV: GILSON ADRIEL LUCENA GOMES (OAB 6367/MS), ADV: FREDERICO DUNICE P. BRITO (OAB 21822/DF), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC) - Processo 0700602-19.2023.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Cheque - REQUERENTE: Alvorada Comércio de Produtos Agropecuários Ltda - REQUERIDA: Jennifer Teodoro Ferreira Gregianini - INTRSDO: Banco Bradesco S/A - (...) Decido. Inicialmente, observa-se que a parte credora, ao peticionar nos autos durante o período de suspensão, renunciou ao prazo anteriormente concedido para indicação de bens. Dessa forma, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos legais. Remetam-se, portanto, os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 1- Da Transferência dos Valores Bloqueados Reporto-me à decisão de fls. 255/256, que já havia deferido o levantamento da quantia incontroversa. Sendo assim, DETERMINO que a Secretaria proceda, via SISBAJUD, à transferência do importe total de R$ 190.146,92 (cento e noventa mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos) para as contas indicadas à fl. 271, observando estritamente a divisão apontada: a) R$ 171.132,23 para a conta da exequente (Alvorada Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.). b) R$ 19.014,69 para a conta do patrono da exequente (Gilson Adriel Lucena Gomes), a título de honorários advocatícios. 2- Do Sistema SISBAJUD ("Teimosinha") Deixo para apreciar o pedido de nova ordem de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade "teimosinha") em momento oportuno. Para tanto, a parte exequente deverá apresentar nova memória de cálculo rigorosamente atualizada. 3- Da Penhora dos Bens Imóveis Havendo indicação de bens imóveis à penhora pelo credor, deverá este observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC, trazendo-se aos autos prova da propriedade do bem indicado à penhora (matrícula atualizada), bem como estimativa do valor do bem. Considerando que a parte autora não trouxe aos autos o valor de estimativa de bem, assinalo o prazo de (5) cinco dias para que a parte cumpra a exigência prevista. Atendida a determinação acima, determino à Secretaria que expeça o Termo de Penhora, intimando-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez), contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847, do CPC, bem assim manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC, ocasião em que deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Não havendo concordância acerca da estimativa do valor do bem indicado à penhora, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem. Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem…

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