Processo 0700602-45.2022.8.02.0034

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0700602-45.2022.8.02.0034
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700602-45.2022.8.02.0034 - Apelação Criminal - Santa Luzia do Norte - Apelante: J. R. dos S. - Apelado: M. P. do E. de A. - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700602-45.2022.8.02.0034 Recorrente: J. R. dos S.. Defensor P.: Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por J. R. dos S., em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado "contrariou os seguintes dispositivos legais: a) Art. 619 do CPP e 1.022, II, do CPC, uma vez que rejeitou os embargos declaratórios opostos na parte referente ao prequestionamento ao art. 61, II, f do CP; b) Art. 59 do Código Penal, ao manter valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime sem fundamentação idônea; c) Art. 61, II, f do Código Penal, ao aplicar a agravante, mesmo diante da ausência de coabitação entre as partes fáticas e em clara violação ao princípio do ne bis in idem." (sic, fl. 157). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 213/221, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou os seguintes dispositivos de lei federal: (I) art. 61, II, ''f'', do Código Penal, mantendo a aplicação da aludida agravante, incorrendo em bis in idem, já que ausente outra circunstância além da relação de autoridade; (II) art. 59 do Código Penal, ao exaspera a pena-base por meio de fundamentação inidônea, relativamente as vetorias da culpabilidade e das consequências do crime; e (III) art. 619, do Código de Processo Penal, na medida em que rejeitou os embargos declaratórios opostos na parte referente ao pedido de prequestionamento. Dito isso, em relação à tese I, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.215, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.215 Questão submetida a julgamento: Definir se nos crimes praticados contra a dignidade sexual configura bis in…

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