Processo 0700602-61.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700602-61.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALBINO MARQUES PINHEIRO REU: BALI PARK LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por FRANCISCO ALBINO MARQUES PINHEIRO em face de BALI PARK LTDA., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 08.09.2020, adquiriu, no stand da empresa instalado no JK Shopping, o passaporte vitalício "Bali Pass Família", referente ao Contrato Série Ouro SO nº 07852, pelo valor de R$ 4.930,20, parcelado em 18 vezes de R$ 273,90. Aduz que a contratação foi realizada mediante diversas promessas e informações prestadas pelo vendedor MIGUEL, que se mostraram posteriormente enganosas. Afirma que, no momento da venda, foi-lhe afirmado que apenas os associados teriam acesso ao Bali Park e que não haveria venda de ingressos "Day Use" ao público em geral, sendo que tais promessas não foram cumpridas, pois a empresa passou a vender ingressos Day Use ao público logo na inauguração do parque. Diz que a requerida passou a exigir o pagamento de R$ 100,00 por carteirinha, com validade anual, impondo-lhe a despesa aproximada de R$ 800,00 por ano para renovação das oito carteirinhas familiares, sem qualquer previsão contratual nesse sentido. Alega que a requerida também passou a cobrar valores extras por estacionamento, bangalôs, super tirolesa, wakeboard, stand up paddle, caiaque, catamarã, entre outros, cobranças que não foram informadas previamente. Aduz que, com a abertura do parque ao público em geral e a imposição de taxas indevidas, o passaporte vitalício perdeu completamente o propósito, tornando-se economicamente desvantajoso. Requer, assim, a rescisão do Contrato Série Ouro SO nº 07852 firmado entre as partes e a restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 4.930,20, atualizados e acrescidos de juros legais. Foi realizada audiência de conciliação ao Id. 268838324, sem acordo. A requerida, em contestação, suscita preliminar de decadência, ao argumento de que o autor adquiriu o título em 08.09.2020 e somente ajuizou a presente ação em 09.01.2026, ultrapassado o prazo de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da abertura do parque em novembro de 2022. No mérito, sustenta a inexistência de oferta enganosa, ao argumento de que o autor não juntou qualquer documento ou material publicitário que comprove as promessas alegadas, e que o contrato é claro ao prever, em sua cláusula 8.5, que a empresa não se responsabiliza por declarações em desacordo com suas cláusulas. Defende a legitimidade da cobrança da taxa de carteirinha, por se tratar de despesa inerente ao gozo dos benefícios contratados, decorrente do controle de acesso às dependências do clube. Aduz que a relação jurídica entre as partes não tem natureza consumerista, mas civil, por se tratar de contrato de cessão de direito de uso vitalício. Sustenta a impossibilidade de rescisão contratual, ao argumento de que, integralizado o preço e entregue o empreendimento, o ato jurídico tornou-se perfeito, conforme cláusula 6.3 do contrato e jurisprudência consolidada do TJDFT. Requer, eventualmente, caso seja decretada a rescisão, a aplicação da cláusula 6.1, com retenção de 25% a título de reembolso de custos administrativos e impostos, bem como o…
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