Processo 0700603-11.2024.8.07.0005

TJDFT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0700603-11.2024.8.07.0005
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Última publicação
04/06/2026
Partes
12

Partes do processo (12)

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0700603-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JERÔNIMO FERREIRA DE SOUSA FILHO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, falecido em 22/12/2023, divorciado, sem descendentes e sem ascendentes vivos, cujo último domicílio era em Planaltina/DF. A inventariante CELITA FERREIRA DE SOUSA (irmã do falecido) prestou compromisso de inventariante (ID 237476410) e apresentou primeiras declarações (ID 190019388), nas quais arrolou 7 (sete) irmãos e 5 (cinco) sobrinhos como herdeiros, indicou a ex-esposa ISABEL CRISTINA DE SALES NUNES como possível meeira e relacionou como bens do espólio: (i) um imóvel situado na Av. Gomes Rabelo, Quadra 24-A, Lote 01, Setor Tradicional Norte, Planaltina/DF, objeto de ação de usucapião; (ii) um veículo VW/GOL 1.0, ano 2006, placa JGR-2118; e (iii) eventuais saldos bancários, FGTS e PIS/PASEP. Foram realizadas pesquisas via SISBAJUD (IDs 274161374, 274161375, 275942705, 275942708, 275942709). Foram expedidos mandados de citação (IDs 250009762 a 250009775), com diligências parcialmente frustradas. Há nos autos habilitação de MARIA LÚCIA PEREIRA DA GUIRRA, que alega ser companheira do falecido, com ação autônoma de reconhecimento de união estável post mortem em trâmite (processo nº 0700689-79.2024.8.07.0005). Há, igualmente, habilitação de GENIFER RIBEIRO DE SOUSA (ID 246162199) e de A. G. R. D. A. (ID 200787258), cujas qualidades sucessórias não estão esclarecidas. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (ID 268044600). A Defensoria Pública vem atuando em favor de interessados. Passo ao saneamento. 1. DA SITUAÇÃO SUCESSÓRIA – AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL O desfecho da ação de reconhecimento de união estável post mortem (processo nº 0700689-79.2024.8.07.0005) é questão prejudicial ao inventário, porquanto, se reconhecida, a companheira poderá herdar a totalidade do acervo, afastando os colaterais (art. 1.829, III, do Código Civil). DETERMINO que a inventariante informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o andamento atualizado daquela demanda, juntando cópia da última decisão proferida. 2. DA MEAÇÃO – EX-ESPOSA A inventariante declarou que ISABEL CRISTINA DE SALES NUNES, ex-esposa do falecido, possui potencial direito de meação sobre o imóvel, tendo em vista que o bem foi excluído da partilha no divórcio por falta de documentação. Contudo, não constam dos autos: a sentença de divórcio; a certidão de casamento com averbação do divórcio; a partilha realizada ou a comprovação de que o imóvel ficou pendente de partilha. DETERMINO a intimação de ISABEL CRISTINA DE SALES NUNES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) certidão de casamento com averbação do divórcio; b) cópia da sentença de divórcio e da eventual partilha realizada; c) manifestação acerca do alegado direito de meação. 3. DOS HABILITADOS – GENIFER RIBEIRO DE SOUSA E A. G. R. D. A. Constam habilitações de GENIFER RIBEIRO DE SOUSA (ID 246162199) e de A. G. R. D. A. (ID 200787258), sem que esteja esclarecida nos autos a qualidade sucessória de cada um deles. As primeiras declarações afirmam que o falecido não deixou descendentes. DETERMINO que os referidos habilitados, por seus advogados ou pela Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam: a) o vínculo jurídico com o falecido…

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