Processo 0700603-98.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0700603-98.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700603-98.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA HELENA DE SOUSA MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL (ID 272678308) em face da decisão interlocutória de ID 271475062, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por este ente federativo. Intimada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 275434920). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos pressupostos formais de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. O Distrito Federal aponta que a decisão de ID 271475062, apesar de ter afastado a aplicação da taxa SELIC com base na novel Emenda Constitucional nº 136/2025, foi omissa ao não se pronunciar sobre o excesso de execução alegado na impugnação (ID 269483374), a qual questionava justamente a metodologia de cálculo apresentada pela parte exequente (ID 262439985), que se baseava na aplicação da referida taxa de forma capitalizada. Assiste razão ao embargante. A análise da decisão embargada revela que, de fato, este juízo fundamentou a rejeição da impugnação na premissa de que a discussão acerca da taxa SELIC teria se tornado obsoleta em virtude da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025. Naquela oportunidade, consignou-se: A partir da leitura da nova redação atribuída ao sobredito artigo, observa-se que este deixou de tratar da forma de atualização dos débitos da Fazenda Pública no período anterior à expedição do respectivo requisitório. Portanto, no caso, há que se adotar, para fins de atualização do débito em apreço, os índices fixados por ocasião do Tema 810 do STF, no qual ficou estabelecido que, para atualização dos débitos da Fazenda Pública, se substitui a incidência da TR, no que se refere à correção monetária, pelo IPCA-E, sendo os juros mantidos segundo a caderneta de poupança. Logo, para o cálculo do valor devido deverá ser considerada atualização/correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até a expedição do requisitório. À vista do exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação do Distrito Federal no que concerne à taxa SELIC, posto que está em desuso no cenário legislativo atual. Ao assim proceder, a decisão estabeleceu uma nova premissa jurídica para a atualização do débito (aplicação do Tema 810 do STF), mas omitiu-se quanto à sua aplicação prática ao caso concreto. A impugnação do Distrito Federal (ID 269483374) versava sobre o excesso de execução nos cálculos da exequente, que, por sua vez, utilizaram a taxa SELIC. Ao simplesmente rejeitar a impugnação "no que concerne à taxa SELIC", a decisão não ofereceu uma solução clara para a controvérsia, pois, em sua parte dispositiva, deixou de determinar a necessária adequação dos cálculos ao novo entendimento firmado em sua própria fundamentação. Configura-se, portanto, a omissão, pois o dispositivo da decisão não reflete a consequência lógica de sua fundamentação. Se a metodologia de cálculo (SELIC) foi considerada superada, era dever do juízo determinar a apuração do valor devido segundo o novo parâmetro estabelecido (IPCA-E mais juros de poupança), o que impacta diretamente a análise do alegado excesso de execução. A ausência dessa deliberação torna a decisão incompleta e gera a…

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