Processo 0700604-52.2022.8.02.0054

TJAL • Guarda

Tribunal
Número CNJ
0700604-52.2022.8.02.0054
Classe
Guarda
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Calvo
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

ADV: EVANDRO AURELIANO DOS SANTOS (OAB 20900/AL), ADV: JOSÉ MINERVINO DE ATAÍDE (OAB 4070/AL) - Processo 0700604-52.2022.8.02.0054 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - AUTOR: Jose Zito Elias Mascimo - Trata-se de feito em que o Ministério Público do Estado de Alagoas requer o prosseguimento da demanda, noticiando que, após o declínio de competência para esta Comarca, o patrono constituído pela parte autora quedou-se inerte quanto à determinação de ratificação dos termos da exordial (fl. 122), circunstância que, entretanto, não obsta o regular andamento do processo, notadamente em face dos direitos em discussão. O Parquet, invocando o Princípio da Proteção Integral e a necessidade de resguardar os interesses do adolescente cuja guarda provisória carece de estabilização , postula as seguintes providências: (I) expedição de mandado de intimação pessoal ao Sr. José Zito Elias Mascimo, para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento da demanda e ratifique os termos da petição inicial; (II) intimação da Sra. Maria Cristina da Silva Santos, para que informe se possui interesse em regularizar a guarda de Christian, haja vista deter a posse de fato desde a mudança do adolescente para esta Comarca; (III) realização de novo estudo técnico atualizado na residência da tia materna, objetivando aferir a adaptação do adolescente e apurar sua vontade atual, com coleta de sua oitiva; e (IV) saneamento do polo passivo, com a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital (fls. 81/83), nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Analisados os autos, tenho por pertinentes as providências requeridas pelo Ministério Público. Com efeito, versando o feito sobre guarda de adolescente, incide o Princípio da Proteção Integral insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 1.º da Lei n.º 8.069/1990, cujo vetor axiológico impõe ao Estado-Juiz a condução diligente do processo, independentemente de eventual inércia das partes, a fim de se alcançar a tutela mais adequada ao superior interesse da criança e do adolescente. No que concerne especificamente ao requerimento de nomeação de curador especial, sua procedência é manifesta. Consoante dispõe o art. 72, II, do CPC, o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital, enquanto durar a revelia. Compulsando os autos, verifica-se que a citação editalícia foi devidamente procedida às fls. 81/83, restando configurada a revelia do réu. Impõe-se, portanto, a nomeação de curador especial, a fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório, pilares do devido processo legal. Diante do exposto, DETERMINO: I A expedição de mandado de intimação pessoal ao Sr. JOSÉ ZITO ELIAS MASCIMO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito e ratifique, ou não, os termos da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e IX, do CPC, ressalvada a atuação ministerial. II A intimação da Sra. MARIA CRISTINA DA SILVA SANTOS, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos se possui interesse em regularizar a guarda do adolescente Christian, haja vista a notícia de que exerce a posse de fato desde a mudança de comarca do menor. III A realização de novo estudo técnico psicossocial atualizado na residência da tia materna, a ser conduzido pela equipe interprofissional desta Comarca, com o objetivo de aferir as condições do ambiente familiar, a adaptação do…

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