Processo 0700605-16.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700605-16.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700605-16.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZENEIDE GOMES DA SILVA REU: FELIPE PEREIRA BATISTA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ALZENEIDE GOMES DA SILVA em face de FELIPE PEREIRA BATISTA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que em 12/09/ 2022 celebrou com o réu Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Obrigações e Vantagens, tendo por objeto o Lote 11, com área total de 322 m², situado na Rua 4, Conjunto D, Rodovia DF-180, KM 4, Chácara Quintas da Alvorada, INCRA 09, Ceilândia/DF. Alega que o preço ajustado foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pago à vista em moeda corrente. Afirma que adquiriu o imóvel para fins de moradia, tendo nele construído residência com recursos no valor de R$ 16.000,00. Alega que o réu agiu de má-fé ao omitir que o imóvel objeto do contrato estava envolvido na ação de despejo de nº 0700617-69.2022.8.07.0003, distribuída em 12/01/2022, anteriormente, portanto, à celebração do negócio jurídico. Sustenta que, em razão dessa ação, foi surpreendida por ordem de reintegração de posse, tendo sua residência demolida, seus bens removidos e sua família desabrigada. Com base nesses fatos, requereu: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a declaração judicial de rescisão do contrato de cessão de direitos; (c) a condenação do réu a devolver a integralidade do valor pago, de R$ 100.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais; (d) indenização por dano material no valor de R$ 16.000,00 referente ao empréstimo bancário; e (e) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos. A inicial foi recebida e deferida a justiça gratuita à autora (id. 262005570). Após diversas tentativas de citação, deferida a citação por edital (Id 270491733). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (id 278669887). Réplica ao Id 279153047. Os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do Mérito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu…

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