Processo 0700607-60.2019.8.02.0038

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700607-60.2019.8.02.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700607-60.2019.8.02.0038 - Apelação Cível - Teotonio Vilela - Apelante: Cicero da Silva Mendonça - Apelado: Cicero Mauricio Alves - Apelado: Detran/ Al - Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700607-60.2019.8.02.0038 Recorrente: Cícero da Silva Mendonça. Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL). Recorrido: Cícero Maurício Alves. Advogado: Deyse Patrícia Soares da Silva (OAB: 12337/AL). Advogado: Flívia Oliveira Costa (OAB: 10496/AL). Recorrido: Detran/AL - Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas. Procurador: Procuradorias-Geral do Estado de Alagoas DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Cícero da Silva Mendonça, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível do Plenário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "negou vigência ao art. 1.022 do CPC, ao rejeitar embargos de declaração sem sanar omissões relevantes, bem como negou vigência aos artigo 239 do CPC (efeitos da citação válida) c/c 134 do CTB (interpretação sistemática)" (sic, fl. 154). Embora intimadas, as partes recorridas não apresentaram contrarrazões, conforme certificado à fl. 180. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 15, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os seguintes dispositivos: (I) art. 1.022 do CPC, "ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar a tese expressamente deduzida na apelação: a de que a citação do DETRAN/AL equivaleria ao aviso de venda" (sic, fl. 157); e (II) arts. 239 do CPC c/c 134 do CTB, pois "Se a finalidade material do art. 134 do CTB é informar o órgão de trânsito sobre a alienação, a citação do próprio DETRAN na ação cumpre com sobra esse desiderato. Negar qualquer efeito à citação, mantendo a solidariedade após a ciência processual, descola a interpretação do art. 134 de sua finalidade, convertendo um meio (a forma de comunicar) em fim (manter o vendedor eternamente responsável)" (sic, fl. 158). Dito isso, observo que parte da controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria…

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