Processo 0700609-37.2022.8.02.0034
TJAL • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DESPACHO Nº 0700609-37.2022.8.02.0034 - Apelação Cível - Santa Luzia do Norte - Apelante: Banco do Brasil SA - Apelado: Eriva Silva dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700609-37.2022.8.02.0034 Recorrente: Banco do Brasil S/A. Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE). Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL). Recorrido: Eriva Silva dos Santos. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte recorrida não foi intimada para apresentação de contrarrazões, em virtude da ausência de triangularização da relação processual. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 220/221, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, pois "para que haja o reconhecimento do abandono da causa insculpido no art. 485, III, §1º do CPC, tem-se como indispensável a inércia da parte Autora, consubstanciada à ausência de impulsionamento do feito, após intimação, que deve ser realizada de forma PESSOAL, o que não aconteceu in casu" (sic, fl. 218, grifos no original). Ao apreciar a matéria, o órgão colegiado fez consignar que "a efetivação do mandado de busca e apreensão depende de atuação da parte autora, de modo que sua inércia impede o cumprimento do ato, circunstância que impõe a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", e que "a extinção do processo, quando efetivada com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, prescinde de intimação pessoal da parte" (sic, fls. 180/181). Entretanto, o fundamento utilizado no acórdão não foi impugnado pela parte recorrente, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Em abono desse entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO . INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. O…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.