Processo 0700610-12.2025.8.02.0068
TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ADV: ANTÔNIO BENEDITO DE BARROS FILHO (OAB 5548/AL) - Processo 0700610-12.2025.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Kellianny da Silva Santos - Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR KELLIANNY DA SILVA SANTOS, como incurso no crime de tráfico ilícito de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006). Com fundamento no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do acusado. Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena quanto ao crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, passo à aplicação da reprimenda correspondente, consistente em uma pena privativa de liberdade compreendida entre 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Em análise da culpabilidade, que trata do grau de reprovabilidade da conduta da ré, constato que, no caso, foi normal à espécie, nada tendo a valorar. Quanto aos antecedentes (fls. 259/261), verifica-se que a ré não possui registro de sentenças condenatórias, não havendo, portanto, qualquer mácula criminal, razão por que a referida circunstância lhe é favorável. No tocante à conduta social da acusada, caracterizada pelo comportamento do agente no seio familiar, social e profissional, não foram produzidos elementos desabonadores, motivo pelo que tal fato não deve ser considerado para majorar a pena base. Concernente à personalidade da acusada, infere-se que não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, por isso reputo favorável tal circunstância. Considerando que o motivo do crime encontra-se ínsito ao próprio tipo penal, uma vez que identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, razão pela qual deixo de valorá-los. Não vislumbra-se, no caso em colação, circunstâncias do crime desfavoráveis (quantidade e espécie de drogas). As consequências do crime são naturais à espécie. No tocante ao comportamento da vítima, reputo-a neutra. Considerando as circunstâncias judiciais acima detalhadas - preponderantemente as da Lei de Drogas, conforme determinado no art. 42 da aludida Lei, fixo a pena-base em seu mínimo legal 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em vista da inexistência de dados quanto a situação financeira do réu. Inexistem circunstâncias agravantes a serem observadas. Incide, no caso, a atenuante da menoridade penal (artigo 65, inciso I, do CP). No entanto, deixo de valorá-la por aplicação da Súmula 231 do STJ diante da fixação da pena no mínimo legal. Não há causas de aumento, porém presente a minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Por esse motivo, reduzo em dois terços a pena intermediária, em razão das circunstâncias desabonadoras apresentadas no caso em concreto, totalizando uma pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Em relação à pena de multa, condeno o acusado ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em vista da inexistência de dados quanto à situação financeira do réu. Do regime inicial Fixo o regime…
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