Processo 0700610-53.2026.8.02.0043
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADV: ITALO DA SILVA FRAGA (OAB 36864/GO), ADV: LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB 62805/DF) - Processo 0700610-53.2026.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Josefa Vieira Martins - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: 1) Efetuar a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça conforme o que foi decidido no processo n. 0701141-62.2023.8.02.0038; Relator Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Teotônio Vilela; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/02/2025; Data de registro: 05/02/2025; 2) Procuração atualizada, devidamente assinada, datada nos últimos 3 (três) meses; 3) Anexar aos autos, declaração de hipossuficência e documentos atualizados que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; 4) Anexar aos autos comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora, datado de até 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento (tais como fatura de água/energia/telefone/internet). Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser juntada declaração do titular do comprovante, datada e assinada e acompanhada de cópia do documento de identidade, esclarecendo a que título a parte autora reside no endereço informado, podendo ser acompanhado de documento correlato (ex.: contrato de locação, certidão de casamento/união estável, etc.). 5) Tratando-se de RMC ou RCC, anexar histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC ou RCC e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação das faturas do cartão de crédito para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse, e demonstrando, ainda, o valor que supostamente fora depositado em sua conta a título de empréstimo, trazendo aos autos extrato bancário que demonstre o valor que foi creditado pelo réu em seu benefício; 6) Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário. O desatendimento dos comandos supracitados implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC. Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial. Sem manifestação, autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se.
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