Processo 0700610-75.2025.8.02.0047

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700610-75.2025.8.02.0047
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Pilar
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: NILVA REGINA CORREIA DE MELO (OAB 5116/AL) - Processo 0700610-75.2025.8.02.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: Paulo Henrique Santos - SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do Réu Paulo Henrique Santos, CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX, qualificado nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do inquérito e todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução se encontram relatados na decisão de pronúncia (fls. 430/446) e no relatório (fls. 474/475) que foi entregue aos jurados e juntado aos autos. Após a preclusão da Decisão de Pronúncia, foram iniciados os trabalhos preparatórios para o julgamento pelo Tribunal do Júri, realizado no dia de hoje. Os fatos relevantes ocorridos durante a sessão estão relatados na ata e nos demais termos já presentes nos autos. É o relatório do necessário. Decido. O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri desta Comarca, em sessão realizada nesta data, reconheceu, por maioria de votos, a procedência da acusação em seus dois crimes, rejeitando a tese absolutória apresentada pela defesa, nos seguintes termos: Primeira série de quesitos (tentativa de homicídio qualificado - vítima Carlos Eduardo Andrade dos Santos): quesito 1 (materialidade) SIM; quesito 2 (autoria) SIM; quesito 3 (absolvição genérica) NÃO; quesito 4 (motivo fútil) SIM; quesito 5 (recurso que dificultou a defesa) SIM. Segunda série de quesitos (homicídio qualificado consumado - vítima Denise Conceição Santos): quesito 1 (materialidade/resultado morte) SIM; quesito 2 (autoria/aberratio ictus) SIM; quesito 3 (absolvição genérica) NÃO; quesito 4 (motivo fútil) SIM; quesito 5 (recurso que dificultou a defesa) SIM. Cabe ao Juiz Presidente, em conformidade com o art. 492 do Código de Processo Penal, proferir sentença condenatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 492 do Código de Processo Penal e em consonância com o veredicto soberano do Conselho de Sentença, CONDENO o réu PAULO HENRIQUE SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado, em face de Carlos Eduardo Andrade dos Santos), e do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado consumado, em face de Denise Conceição Santos), na forma do concurso formal próprio dos arts. 70 e 73 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Passo à aplicação da pena, observado o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, procedendo à dosimetria individualizada de cada crime e, ao final, à aplicação da regra do concurso formal. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (Vítima Carlos Eduardo Andrade dos Santos art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, CP) Tendo em conta o veredicto do Conselho de Sentença, que reconheceu ambas as qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa), utilizo o inciso IV, recurso que impossibilitou a defesa da vítima, como qualificadora fundante do tipo derivado, nos termos da pronúncia, fixando a pena-base nos limites do homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, CP, reduzida pela tentativa). Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade desfavorável. O réu desferiu múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima Carlos Eduardo Andrade dos Santos, ao todo quatro tentativas de disparo, sendo três efetivos, um dos quais com a arma apontada à cabeça da vítima quando esta se encontrava prostrada ao chão,…

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