Processo 0700611-77.2026.8.02.0030
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: DOUGLAS RONY DE OLIVEIRA (OAB 21743/AL) - Processo 0700611-77.2026.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: Rosa Maria de Oliveira - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por ROSA MARIA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.. A autora celebrou contrato de financiamento de veículo por meio de Cédula de Crédito Bancário, pactuado em 48 parcelas, no valor total de R$ 173.174,40. Sustenta que os juros cobrados são excessivos e abusivos, bem como alega ter ocorrido venda casada de seguro no valor de R$ 4.301,38, sem sua anuência. Diante disso, requer a suspensão da cobrança dos encargos considerados abusivos, a possibilidade de depósito de 40% do valor atualmente cobrado, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do bem, sem a adoção de qualquer medida constritiva. É o relatório. Decido. A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo. As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado). Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir". Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade. No que diz respeito ao pedido de tutela provisória, insta salientar que, por muitos anos, este juízo entendeu como possível o deferimento da tutela de urgência (impedindo a negativação do nome do devedor e permitindo que o bem financiado permanecesse na posse da parte autora) mediante a consignação do valor que a parte demandante entendesse devido, com discussão de cláusulas de verossímil ilegalidade, ainda que os depósitos das parcelas não representassem os valores constantes no contrato. Mas tal modo de decidir, atualmente, notadamente em razão da vigência do CPC, não mais se sustenta. É que, já há precedente no STJ em sede de Recurso Repetitivo (REsp repetitivo nº 973.827/RS) firmando entendimento acerca desta matéria, cuja ratio decidendi é idêntica a esta demanda tendo em vista possuírem os mesmos motivos jurídicos determinantes. Outrossim, embora o precedente já existisse antes da vigência do NCPC, o atual art. 927, III da lei processual determina que "os juízes observarão....os acórdãos em julgamento de recusos extraordinário e especial repetitivos". Daí a justificativa pela adoção agora e não antes do precedente. Portanto, na linha daquele precedente o simples ajuizamento de ação revisional de contrato e o depósito do valor que a parte entende devido não elidem a mora, razão pela qual é possível a negativação e a…
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