Processo 0700611-90.2026.8.02.0058

TJAL • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0700611-90.2026.8.02.0058
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700611-90.2026.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Flávia de Souza Silva - Flávia de Souza Silva opôs embargos de declaração em face da sentença de páginas 19/20, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender ausente o interesse processual da parte autora. Na petição de embargos, a embargante, por meio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, sustenta que a sentença incorreu em omissão ao não determinar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de verificar a existência de valores residuais não recebidos em vida pelo falecido José Antonio da Silva, titular do benefício previdenciário nº 201154329-5. Argumenta que a pesquisa realizada via sistema Sisbajud restringe-se aos valores já compensados e mantidos sob custódia de instituições financeiras no momento do bloqueio, não alcançando eventuais resíduos previdenciários que não chegaram a ser repassados pela autarquia à instituição bancária em razão do óbito. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja anulada a sentença extintiva e determinada a expedição de ofício ao INSS. Em breve síntese, é o que importa relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos específicos, cujo cabimento está vinculado à existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, a embargante aponta omissão consistente no encerramento prematuro do feito sem o prévio esgotamento das diligências necessárias à apuração dos valores eventualmente devidos à autora, notadamente a expedição de ofício ao INSS para verificação de resíduos previdenciários não recebidos em vida pelo falecido. A insurgência merece acolhimento. Com efeito, a sentença embargada fundamentou a extinção do processo exclusivamente no resultado da consulta realizada via sistema Sisbajud, que retornou o saldo de apenas R$ 6,00 (seis reais) em conta bancária de titularidade do de cujus junto ao Banco Itaú. A partir desse dado isolado, concluiu-se pela ausência de interesse processual, porquanto o provimento jurisdicional não traria qualquer vantagem relevante aos herdeiros. Ocorre que a demanda, como bem consignado na exordial, visa ao levantamento de valores residuais referentes à aposentadoria do falecido José Antonio da Silva, beneficiário do INSS sob o nº 201154329-5. O sistema Sisbajud, conforme amplamente reconhecido, destina-se à pesquisa de valores mantidos sob a custódia de instituições financeiras, não abrangendo, portanto, créditos previdenciários pendentes de repasse pela autarquia à instituição bancária em virtude do óbito do titular tais como a parcela proporcional do benefício ou o décimo terceiro salário previdenciário. Nesses casos, a apuração adequada exige a expedição de ofício diretamente ao INSS. A propósito, a Lei nº 6.858/1980, que rege a presente ação de alvará judicial, prevê expressamente em seu art. 1º que os valores não recebidos em vida pelo respectivo titular serão pagos diretamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil. Referida norma tem por escopo, justamente, viabilizar o acesso célere a valores de pequena…

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