Processo 0700612-41.2026.8.02.0037

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700612-41.2026.8.02.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do São Sebastião
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP) - Processo 0700612-41.2026.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: Sandra Maria Fernandes Ferreira - 1. Trata-se de ação indenizatória por meio da qual busca (o)a autor(a) o reconhecimento de ilegalidade na celebração de contrato bancário, com o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. 2. A respeito dessa matéria, tem se proliferado em todo o Poder Judiciário brasileiro o ajuizamento desenfreado de demandas com semelhante objeto, com manifesto abuso do direito de ação, levando a que os Tribunais de todo o País tenham passado a adotar medidas visando a coibir tal conduta. A esse respeito, confiram-se as seguintes notícias: (acesso em: 23/11/2023); (acesso em: 23/11/2023). 3. No âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi editada a Recomendação n. 127 de 15/02/2022, com o seguinte teor: Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão. Art. 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fe dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente. Art. 4º O CNJ poderá, de ofício ou mediante requerimento, acompanhar a tramitação de casos de judicialização predatória, bem como sugerir medidas concretas necessárias para evitar o efeito inibidor (chillingeffect) decorrente da judicialização predatória.Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. (grifei) 4. Atento a tal diretriz, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas editou a Nota Técnica n. 002/2023, adotando providências para coibir/evitar a judicialização predatória ou massiva indevida, com violação ao devido processo legal, recomendando, entre outras medidas, a adoção das seguintes condutas pelo magistrado na fase inicial da ação: [...] 2. Intimar o autor para juntada de comprovante de endereço legível, atualizado e em seu nome e, caso se aceite justificativa para apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, determinar comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro. Conferir se o endereço da petição inicial coincide com o comprovante de endereço; 3. Caso remanesça dúvidas sobre os documentos pessoais que instruíram a inicial e/ou a outorga de mandato, determinar a intimação do autor para que compareça à secretaria do juízo, munido de seus documentos de identificação pessoal, a fim de que sejam devidamente conferidos e digitalizados e de que o autor ratifique o conteúdo do instrumento de mandato; 4. Quando a causa de pedir for abusividade do contrato, exigir que o instrumento negocial seja apresentado, como documento essencial à propositura da demanda, bem como que haja, na petição inicial, a indicação precisa das cláusulas que geram o suposto desequilíbrio contratual, assim como a quantificação do valor…

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