Processo 0700612-50.2026.8.02.0034
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL) - Processo 0700612-50.2026.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: Benedito Gomes da Silva - Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU, SUBSIDIARIAMENTE, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA proposta por BENEDITO GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra o autor que mantinha vínculo empregatício com a empresa USINA SANTA CLOTILDE S/A, exercendo a atividade de trabalhador rural no corte de cana-de-açúcar. Afirma que, em 18/10/2014, sofreu acidente de trabalho típico, consistente em ferimento/corte no dorso da mão esquerda no âmbito de suas atividades laborais, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico de tenoplastia, com CID10 registrado: S61 (Ferimento do punho e da mão). Aduz que, em decorrência do acidente, a Autarquia reconheceu sua incapacidade laborativa e concedeu o benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (Espécie 91, NB nº 608.430.276-2), o qual foi cessado em 30/09/2015, sem que houvesse a conversão em Auxílio-Acidente pelo INSS, não obstante as sequelas permanentes resultantes da lesão, consistentes em cicatriz de sutura no dorso da mão esquerda e limitação da flexão e extensão dos dedos. Alega que a consolidação das lesões acarretou redução permanente de sua capacidade laboral, considerando que sua atividade habitual de cortador de cana exige o uso pleno de ambas as mãos, com esforço de preensão e força muscular constante. Requer, como pedido principal, a concessão do Auxílio-Acidente (Espécie 94) a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (01/10/2015) e, subsidiariamente, o restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 91) desde 30/09/2015. Requereu, ainda, a antecipação da prova pericial médica, a gratuidade da justiça e a isenção de custas nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada. Tratando-se de ação acidentária, incide a norma especial do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o segurado é isento do pagamento de custas e de ônus sucumbenciais. Passo a analisar o pedido de antecipação da prova técnica. Da análise dos autos, verifico que os documentos acostados à petição inicial demonstram a ocorrência do acidente de trabalho e a concessão do Auxílio-Doença Acidentário (Espécie 91, NB 608.430.276-2) pela Autarquia-Ré, com cessação em 30/09/2015 (fls. 26/27). Considerando que a controvérsia central do feito envolve a verificação da existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente e da eventual redução da capacidade laboral do autor para o exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural no corte de cana-de-açúcar, a prova pericial médica é imprescindível para o deslinde da causa, revelando-se pertinente a sua antecipação, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 1 do Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto: a) CITE-SE o INSS, via portal eletrônico, para apresentar resposta no prazo legal. b) DEFIRO a produção da prova pericial médica, nos termos requeridos. Assim, nomeio como perito judicial o Dr. GUSTAVO SOARES DE QUEIROZ LIMA, e-mail: gustavosqlima@hotmail.com, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no presente processo. Deverá o perito nomeado cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de…
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