Processo 0700612-93.2026.8.07.0007

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0700612-93.2026.8.07.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO JUNTADO EM RÉPLICA. FATO SUPERVENIENTE. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. MEROS TRANSTORNOS DECORRENTES DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, e condenou, solidariamente, os recorrentes ao pagamento de R$ 5.432,69 por danos materiais, correspondentes à franquia securitária e às despesas comprovadas com transporte alternativo, além de R$ 2.000,00 a título de reparação por dano moral. 2. Os recorrentes sustentam, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não foram intimados para se manifestar sobre nota fiscal juntada com a réplica e de que houve julgamento antecipado sem a produção da prova testemunhal requerida. No mérito, alegam ausência de culpa exclusiva, frenagem abrupta da recorrida, recusa injustificada das oficinas credenciadas e inexistência de dano material e moral passível de reparação. 3. A recorrida apresentou contrarrazões tempestivas, defendeu a manutenção da sentença e impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente pessoa física. Sustentou que a nota fiscal apenas comprovou fato superveniente já discutido nos autos, que a prova documental era suficiente, que a colisão traseira atrai presunção de culpa do condutor que abalroou o veículo à frente e que os prejuízos materiais e morais foram demonstrados. 4. Intimada, a empresa recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal. 5. O recorrente pessoa física reiterou o pedido de gratuidade de justiça, instruindo-o com declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há seis questões em discussão: (i) definir se a juntada de nota fiscal em réplica, sem nova intimação dos recorrentes, gera nulidade da sentença; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa pela ausência de prova testemunhal; (iii) verificar se a dinâmica da colisão afasta a responsabilidade dos recorrentes; (iv) definir se a recorrida estava obrigada a aceitar oficina credenciada ou proposta de pagamento formulada pela seguradora dos recorrentes; (v) estabelecer se os danos materiais reconhecidos na sentença foram comprovados e possuem nexo causal com o acidente; e (vi) verificar se as circunstâncias do caso configuram dano moral passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. O preparo foi comprovado após a determinação judicial dirigida à empresa recorrente e a recorrida apresentou contrarrazões no prazo legal. 8. Defere-se a gratuidade de justiça ao recorrente pessoa física, na forma do art. 5º, LXXIV, da CF, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, especialmente contracheques, CTPS digital e extrato bancário. Quanto à recorrente pessoa jurídica, o pedido fica prejudicado pelo recolhimento do preparo recursal; de todo modo, a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício se demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. 9. A preliminar de cerceamento de defesa…

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