Processo 0700613-11.2024.8.01.0009
TJAC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0700613-11.2024.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - CREDOR: Adelci de Almeida Lima - DEVEDOR: Municipio de Senador Guiomard (AC) - Decisão Trata-se de Impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo Município de Senador Guiomard, sustentando excesso de execução em relação à memória de cálculo retificada apresentada pela exequente. Alega o Ente Municipal que a exequente não observou adequadamente os critérios fixados no título executivo e na decisão de fls. 233/235, pois embora tenha corrigido os percentuais nominais, aplicou metodologia equivocada quanto aos juros de mora, correção monetária e base de cálculo em meses especificos, afirmando que o valor correto da execução corresponderia a R$ 21.845,32 (vinte e um mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos). É o necessário. Decido. Verifica-se que este Juízo, ao apreciar a controvérsia anteriormente instaurada, definiu expressamente os parâmetros para liquidação do julgado, estabelecendo os percentuais de insalubridade aplicáveis em cada período, bem como determinando a elaboração da memória de cálculo em observância aos valores efetivamente pagos pela municipalidade, para apuração correta das diferenças devidas. Em cumprimento à determinação judicial, a exequente apresentou nova memória de cálculo, corrigindo as inconsistências anteriormente apontadas e adequando os valores pagos a título de adicional de insalubridade nos períodos de maio/2020 a dezembro/2021, conforme fichas financeiras constantes dos autos. Todavia, assiste razão ao Município quanto à necessidade de observância estrita da sistemática de atualização prevista no título executivo, pois conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal e positivado pelo art. 3º da EC n.º 113/2021, a partir de 09/12/2021 a atualização dos débitos da Fazenda Pública deve ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora. Analisando a memória de cálculo (fl. 284) apresentada pela exequente, constata-se que foram discriminados separadamente valores referentes ao principal corrigido (R$ 25.484,37) e à SELIC/JUROS (R$ 3.676,30), circunstância que evidencia metodologia incompatível com o comando constitucional atualmente vigente, uma vez que a taxa SELIC já engloba correção monetária e juros de mora. Além disso, a impugnação demonstra que os cálculos apresentados pela exequente não consolidaram adequadamente os valores até 08/12/2021 para posterior incidência exclusiva da SELIC, resultando em majoração indevida do crédito executado. Isso posto, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, determinando o prosseguimento execução no valor de R$ 21.845,32 (vinte e um mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), atualizado até 05/02/2026. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, no prazo de 03 (três) dias apresentar as informações para preenchimento SEAP de acordo com o Resumo dos Valores Apurados de fls. 293/294 com pedido de destaque de honorários contratuais, se for o caso, bem como de honorários sucumbenciais, que pelo valor (R$ 1.985,94) a serem pagos através de Requisição de Pequeno Valor. Sobrevindo as informações, venham-me os autos conclusos para homologação do valor do débito. Senador…
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