Processo 0700613-32.2025.8.02.0014

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700613-32.2025.8.02.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Igreja Nova
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL), ADV: KRISTYAN PATRICK CARDOSO VIEIRA (OAB 15336/AL) - Processo 0700613-32.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: Vinicius Martins Santos - Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os hornorários do processo. No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer circunstância a fim de afastar a aplicação do benefício, mormente diante da comprovação de que o menor percebe Benefício de Prestação Continuada (BPC). Assim, DEFIRO em favor da parte autora a gratuidade da justiça. Quanto à inversão do ônus da prova, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6°, VIII do CDC e art. 373, § 1° do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, DEFIRO o pedido, no sentido de impor à parte requerida o ônus de provar a regularidade da contratação reclamada. Antes do exame de outras questões de mérito, observo que a lide envolve interesse de menor impúbere, o que impõe a necessária e obrigatória intervenção do Órgão Ministerial. Assim, DETERMINO a imediata intimação e vista dos autos ao Ministério Público para que passe a atuar no feito na condição de fiscal da ordem jurídica (custos legis), nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC. Superadas tais questões, passo a analisar a necessidade de suspensão dos autos, nos termos do Tema no 1.414, sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. Em análise aos autos, verifica-se que a matéria fática e jurídica debatida engloba a discussão acerca da validade e de eventual caráter abusivo em contratação de cartão de crédito consignado (frequentemente associado à Reserva de Margem Consignável - RMC ou RCC), abarcando alegações sobre o dever de informação, a forma de amortização da dívida e as consequências jurídicas advindas de eventual invalidação do negócio jurídico. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, instituindo o Tema 1.414/STJ, cuja controvérsia restou assim delimitada: I - DEFINIR parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Posteriormente à afetação,…

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