Processo 0700614-22.2019.8.07.0003
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700614-22.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: I. D. O. L. D. S., E. D. O. L. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: G. D. O. L. EXECUTADO: S. R. L. D. S. DEPRECANTE: Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Salvador/BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO DE PRISÃO, CARTA PRECATÓRIA e OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito da prisão civil, promovido por I. D. O. L. D. S. e E. D. O. L. D. S., representados por sua genitora G. D. O. L., em desfavor de S. R. L. D. S.. A obrigação alimentar mensal em execução corresponde a 38% do salário-mínimo, com vencimento todo dia 10 de cada mês, conforme título executivo. Registre-se que, em razão do acórdão proferido no Habeas Corpus nº 0713245-94.2025.8.07.0000, comunicado/juntado aos autos nos IDs 231787210, 244789601 e 257157498, bem como da decisão de ID 256983648, a cobrança pelo rito da prisão civil, doravante, deve ficar restrita às parcelas vencidas a partir de novembro de 2025, inclusive as que vencerem no curso da execução, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC. Pela decisão de ID 271710148, determinou-se a intimação do executado para, no prazo legal de 03 dias, pagar o débito alimentar, comprovar que o fez ou apresentar justificativa idônea da impossibilidade de pagamento, sob pena de prisão civil, tendo sido expedidos os mandados de IDs 272029376 e 272032301. Após a diligência certificada nos autos, o executado apresentou petição de reconsideração/cumprimento no ID 273346122, acompanhada de comprovantes de pagamentos relativos a parcelas de 2025 e 2026. A parte exequente, contudo, apontou a insuficiência dos pagamentos e a persistência do inadimplemento, conforme manifestação de ID 275789179 e planilha de débitos de ID 276432676. O Ministério Público, em manifestação de ID 277142900, opinou favoravelmente ao prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, se o executado, regularmente intimado, não efetuar o pagamento do débito alimentar, não provar que o fez ou não apresentar justificativa idônea da impossibilidade absoluta de pagar, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial e decretará sua prisão pelo prazo de 01 a 03 meses. No caso, o executado foi intimado para pagamento, comprovação ou justificativa, conforme decisão de ID 271710148 e mandados de IDs 272029376 e 272032301. A manifestação apresentada no ID 273346122, embora acompanhada de comprovantes de pagamentos, não demonstrou o adimplemento integral do débito alimentar abrangido pelo rito da prisão, tampouco evidenciou impossibilidade absoluta de pagamento. A presente ordem coercitiva deve observar os limites fixados no acórdão proferido no Habeas Corpus nº 0713245-94.2025.8.07.0000 e na decisão de ID 256983648, razão pela qual a prisão civil somente pode alcançar as parcelas alimentares vencidas a partir de novembro de 2025, inclusive as que vencerem no curso da execução, no valor…
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