Processo 0700615-89.2015.8.05.0039
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0700615-89.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI EXEQUENTE: COMERCIO E INDUSTRIA REFIATE LTDA e outros (4) Advogado(s): DANIELA GOMES DE ASSIS (OAB:MG88576), GUSTAVO FRANCA (OAB:MG81637), ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB:MG154833), LEANDRO DOS SANTOS BASTOS (OAB:MG198655) EXECUTADO: BRASKEM S/A Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO (OAB:BA10447), RAFAEL DA ROCHA CASTILHO (OAB:RJ130641), PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO (OAB:SP282457) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária Declaratória e Constitutiva de Direitos com Anulatória de Decisões Assembleares proposta por COMÉRCIO E INDÚSTRIA REFIATE LTDA. - Em Recuperação Judicial e OUTROS, em face de Polialden Petroquímica S/A, atual BRASKEM S/A, em fase de liquidação de sentença. A ação foi julgada procedente para garantir aos acionistas preferenciais com dividendos mínimos o direito à distribuição dos lucros remanescentes, com a consequente condenação da ré ao pagamento dos dividendos pagos a menor. A decisão de ID 480672009 determinou a produção de perícia técnica, a ser realizada pelo Sr. Alexandre Pinho Campelo. Laudo pericial de ID 524038287. Apresentada impugnação pelos autores no ID 529647353, 529713795 e 529777966. Laudo técnico complementar de ID 542533364. Foram os autos redistribuídos da 2ª Vara para a 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Camaçari em razão da Instrução Normativa CGJ 09/2025. Os autores apresentam mais uma vez impugnação nos IDs 548161951, 548225708 e 548236636. Laudo pericial complementar no ID 554299372. Nos ID 555170181, 559137598 e 559151069, os autores apresentam novas manifestações. Sustentam que o perito se limitou a ratificar genericamente o laudo original e que não adotou a metodologia de cálculo instituída no acórdão do STJ - que determinou a apuração das diferenças de dividendos em igualdade de condições com as ações ordinárias, desconsideradas as deliberações declaradas nulas. No tocante à correção monetária, impugnam a fixação do marco inicial em D+60, por carecer de amparo legal específico para o caso concreto, uma vez que é incontroverso que os dividendos foram disponibilizados aos acionistas controladores em prazo inferior a sessenta dias após a deliberação. Quanto à prescrição aplicada pelo perito, arguem que o art. 287, II, "a", da Lei nº 6.404/76, utilizado pelo perito para sustentar a prescrição trienal, seria inaplicável ao caso, pois o prazo prescricional ali previsto tem como termo inicial o momento em que os dividendos são postos à disposição do acionista - o que jamais ocorreu em relação às diferenças ora cobradas. Superado estas questões, alegam que a ré concordou expressamente com os valores apurados até 31/05/2025, de R$ 1.507.185,79, em favor da autora Comércio e Indústria Refiate Ltda.; e de R$ 1.177.422,39 em favor de Américo Vinícius Lucas De Carvalho. Nesse ponto, entendem que a ré deve ser intimada para efetuar o depósito judicial dos aludidos valores, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10%. Outrossim, reiteram o pedido de homologação das cessões de crédito operadas pelos exequentes Américo Vinícius e Magnus Lívio favor de seus…
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