Processo 0700615-92.2021.8.01.0006

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700615-92.2021.8.01.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única - Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC), ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC), ADV: MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC), ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC) - Processo 0700615-92.2021.8.01.0006 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: Sergio Farias de Oliveira - DEVEDOR: D & F Comércio de Beneficiamento de Madeiras Ltda. - Sentença Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por SÉRGIO FARIAS DE OLIVEIRA e S FARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de D F COMÉRCIO DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA e OUTROS. A parte executada atravessou petição requerendo a extinção definitiva do processo, alegando o cumprimento integral das obrigações de pagamento oriundas de acordo. Para corroborar o alegado, juntou aos autos comprovantes de transferência via Pix referentes às três parcelas avençadas, as quais totalizam o importe de R$ 75.000,00. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A execução tem por escopo fundamental a satisfação do crédito exequendo. Alcançada esta finalidade mediante o adimplemento da obrigação, o encerramento da marcha processual é medida de rigor. No caso em apreço, a análise das peças colacionadas aos autos evidencia que a parte devedora comprovou a quitação do débito mediante a juntada dos comprovantes bancários de fls. 138 a 140, atestando o repasse dos valores de R$ 35.000,00 , R$ 20.000,00 e R$ 20.000,00 em favor do credor. Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, face à satisfação da obrigação exigida. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas nos termos delineados no termo de acordo previamente homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo no sistema. Acrelândia-(AC), 15 de maio de 2026. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito

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