Processo 0700616-94.2026.8.07.0019
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700616-94.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DO NASCIMENTO CONRADO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO DO NASCIMENTO CONRADO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, alegando, em suma, que é aposentado do INSS (NB n.º 138.602.341-5), recebendo o equivalente a um salário mínimo mensal, e que, ao consultar o seu benefício, foi surpreendido com a incidência de descontos fixos a título de Reserva de Margem para Cartão (RMC), referentes aos contratos de n.º 600648288-6 e 600648288-6/017, e a título de Reserva de Crédito Consignado (RCC), atinentes aos contratos de n.º 600648358-7 e 600648358-7/016, todos firmados com a parte requerida, com data de inclusão em 19/08/2024 e descontos iniciados em 19/10/2024, importando, segundo aduz, em prejuízo já consolidado de R$ 2.772,36. Aponta que jamais teve interesse em contratar tais avenças, que os cartões de crédito a elas vinculados (finais 2132 e 3155) sequer foram desbloqueados, que tentou solucionar a controvérsia administrativamente sem êxito e que a redução do já modesto rendimento previdenciário comprometeu sua subsistência, atingindo direitos da personalidade. Ao final, requer a procedência dos pedidos para declarar a nulidade dos contratos de RMC e RCC, rescindir os contratos de cartões de crédito de finais 2132 e 3155, condenar a ré à restituição em dobro do montante de R$ 2.772,36, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A petição inicial foi recebida por meio de decisão proferida em 28/01/2026, na qual foi determinada a citação da parte ré, considerando a data já designada para a audiência de conciliação (ID 263503023). A parte requerida, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em suma, que as contratações ocorreram de forma regular, mediante Cédulas de Crédito Bancário (CCB) formalizadas digitalmente, com biometria facial, geolocalização, autenticação dupla via SMS e CPF, aceite expresso em sucessivas telas de resumo e prévia autorização da consignação por meio do Portal Gov.br, em ambiente de acesso pessoal e intransferível. Para isso, argumenta que a modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável é amparada pela Instrução Normativa INSS n.º 138/2022; que o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE foi assinado eletronicamente, com destaque, em letras maiúsculas, da advertência de que se tratava de cartão de crédito com RMC, e não de empréstimo consignado; que a parte autora efetivamente recebeu, em sua conta bancária, o valor de R$ 4.101,76 a título de saque do limite do cartão; que inexistente vício de consentimento e ausentes os requisitos da responsabilidade civil; e que meros aborrecimentos não configuram dano moral indenizável. Por fim, requer a improcedência integral dos pedidos; subsidiariamente, em caso de declaração de nulidade, a compensação do valor de R$ 4.101,76 disponibilizado em favor do autor, sob pena de enriquecimento sem causa; a condenação da parte autora por litigância de má-fé; e o indeferimento da inversão do ônus da prova (ID…
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