Processo 0700617-21.2025.8.02.0030
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: OMAR FELIX PAULINO (OAB 16169/AL) - Processo 0700617-21.2025.8.02.0030 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉU: B.P.S. - DESPACHO INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Ao Excelentíssimo Sr. Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do estado de Alagoas. Em observância ao pedido de informações formulado por Vossa Excelência, com o intuito de instruir o Habeas Corpus n.º 0800170-57.2026.8.02.9002, no qual figura como paciente Benedito Pereira da Silva, passo a apresentar os esclarecimentos necessários: De início, cumpre destacar que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), supostamente praticado em face de A. A. B. Da S.. Aduz a denúncia (págs. 1/4) que, em 13 de junho de 2025, em Piranhas/AL, o paciente foi filmado praticando atos libidinosos na presença da vítima A. A. B. Da S., tendo atraído-a com doces e passado a masturbar-se e expor seus órgãos genitais. A vitima alegou, em seu depoimento da sala lilás, que o paciente sempre a chamava, bem como outras crianças, oferecia doces e não fazia nada, indicando a contumácia da prática dos atos. Houve representação pela prisão preventiva às págs. 5/17, acompanhada de vídeos relativos ao momento da suposta prática delitiva (pág. 18). Na sequência, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da medida cautelar às págs. 19/20. Em decisão de págs. 22/24, foi decretada a prisão preventiva. O mandado de prisão foi cumprido, conforme documentos de págs. 27/33. Realizada audiência de custódia, consta ata às págs. 46/47 e mídia audiovisual à pág. 51, ocasião em que foi homologado o cumprimento do mandado de prisão. Posteriormente, o inquérito policial foi juntado às págs. 55/88. Em despacho de pág. 90, determinou-se a regularização do mandado de prisão junto ao BNMP, bem como a abertura de vista ao Ministério Público, em razão da juntada do inquérito policial. Sobreveio pedido de liberdade provisória às págs. 98/101. Em seguida, foi oferecida denúncia às págs. 1/4, tendo o Parquet se manifestado pela manutenção da prisão preventiva às págs. 108/110. Conforme decisão de págs. 112/115, foi mantida a custódia cautelar e recebida a denúncia. Apresentada resposta à acusação às págs. 136/137, a defesa reservou-se ao enfrentamento do mérito após a instrução processual, contudo requereu a reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou novamente pela manutenção da prisão preventiva às págs. 143/145. Na decisão de págs. 147/149, a custódia cautelar foi mantida, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, o Ministério Público reiterou o pedido de manutenção da prisão preventiva às págs. 198/200, sobrevindo decisão de págs. 219/220 que manteve a segregação cautelar. Na sequência, a defesa requereu a concessão de prisão domiciliar ou, subsidiariamente, liberdade provisória às págs. 236/238. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito às págs. 247/250, seguindo-se nova manifestação defensiva às págs. 252/253. Em decisão de págs. 254/256, foram indeferidos os pedidos de prisão domiciliar e de revogação da prisão preventiva. Realizada audiência de instrução, consta ata à pág. 281 e mídia audiovisual à pág. 291, ocasião em que foram colhidos o depoimento especial da vítima, a oitiva da testemunha Luciana da Silva Ventura e o interrogatório do réu. Em…
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