Processo 0700618-03.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700618-03.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDUARDA BRAGA PEREIRA REQUERIDO: CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Sentença MARIA EDUARDA BRAGA PEREIRA ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA. Narra a autora (ID 261851282) que mantém vínculo familiar com a ré — sua tia — e que a relação entre ambas sempre foi marcada por conflitos pessoais, inclusive com registros de ocorrências policiais (ID 261851292). Relata que, em período de convivência no exterior, as partes passaram a realizar trocas informais de moeda: a ré efetuava transferências via PIX em reais para a conta bancária da autora no Nubank e, em contrapartida, a autora lhe entregava o valor correspondente em euros, em espécie. Sustenta que tais operações eram voluntárias, consentidas e de finalidade familiar, inclusive para auxiliar o filho da ré, conforme conversas via WhatsApp (IDs 261853845 e 261853846) e comprovantes de transferência (ID 261851291). Afirma que, após desentendimento pessoal, a ré contestou perante a instituição financeira uma das transferências, no valor de R$ 230,00, alegando não reconhecer a operação, o que provocou o estorno da quantia. Aduz que, em consequência, sua conta no Nubank foi submetida a procedimento de análise de segurança (ID 261851288), classificada como "conta de risco" e encerrada de forma unilateral e definitiva. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 230,00 a título de cobrança e de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Juntou procuração e documentos (IDs 261851283 a 261853847). A ré foi pessoalmente citada e intimada pelo WhatsApp em 29/04/2026 (ID 274614557). Realizada audiência de conciliação em 18/05/2026, com a presença de ambas as partes, a composição não se mostrou viável (ID 276345770). As partes foram intimadas dos prazos sucessivos para juntada de documentos, contestação e réplica, na forma do art. 8.º da Portaria GSVP/TJDFT n.º 81/2016. A autora peticionou tempestivamente (ID 276406970), indicou informantes e requereu, subsidiariamente, o julgamento antecipado da lide. A ré, conquanto regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. É o relatório. Decido. A ré, embora devidamente citada e intimada — tendo, inclusive, comparecido à audiência de conciliação de 18/05/2026 ( ID 276345770) —, não apresentou contestação no prazo que lhe foi assinado. Configurada está, portanto, a revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Essa presunção, como se sabe, é relativa e não dispensa o cotejo com o acervo probatório. Ainda assim, os documentos carreados aos autos corroboram a narrativa autoral: os comprovantes de transferências via PIX (ID 261851291) demonstram a efetiva realização de operações financeiras entre as partes; os registros de análise de segurança do Nubank (ID 261851288) atestam o procedimento que culminou no encerramento da conta; as conversas via aplicativo de mensagens (IDs 261853845 e 261853846) evidenciam o contexto e a finalidade das transações; e os registros fotográficos (ID 261851293) e o passaporte da ré (ID 261851294) confirmam a convivência entre as partes no exterior. O registro de ocorrência policial (ID…
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