Processo 0700618-09.2026.8.02.0050

TJAL • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0700618-09.2026.8.02.0050
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Calvo
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: MANOEL MARQUES GOMES FILHO (OAB 384888/SP), ADV: MANOEL MARQUES GOMES FILHO (OAB 384888/SP) - Processo 0700618-09.2026.8.02.0050 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: Fátima Juliana de Oliveira Pereira - Carlos Manoel da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar, movida por Fátima Juliana de Oliveira Pereira e outro, em face de Cláudio Lins Celestino, ambos devidamente qualificados aos autos em epígrafe. Em síntese, os requerentes alegam exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel rural localizado no Sítio Canto do Mangue, em Japaratinga/AL, há mais de 17 (dezessete) anos. Afirmam que o réu vem adotando comportamento agressivo e intimidatório, tendo inclusive agredido fisicamente o segundo autor, conforme boletim de ocorrência anexo. Diante do justo receio de turbação ou esbulho, pleiteiam a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de molestar a posse dos autores. Requerem, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Passo a Decidir. Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, bem assim as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a inicial. Concedo a gratuidade da Justiça, porquanto os autores declararam a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso do interdito proibitório, o art. 567 do Código de Processo Civil condiciona a medida à demonstração da posse e do justo receio de molestamento. A proteção possessória pretendida encontra amparo no art. 1.210 do Código Civil e no art. 567 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a "prova mínima" necessária para esta fase de cognição sumária não se resume a meras alegações, mas sim a um conjunto probatório documental robusto. No caso concreto, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, os quais indicam o exercício possessório prolongado e a existência de ação de usucapião em curso (nº 0700495-45.2025.8.02.0050). Além disso, a segurança jurídica quanto à posse dos autores é reforçada pelo princípio da coisa julgada ou, ao menos, pela estabilidade das decisões judiciais, uma vez que a pretensão possessória anteriormente deduzida pela cônjuge do réu foi julgada improcedente. O perigo de dano é flagrante, consubstanciado no boletim de ocorrência anexado aos autos, que relata agressões físicas perpetradas contra o segundo postulante, transpõe a barreira da disputa patrimonial e atinge a esfera da integridade física e da dignidade da pessoa humana. A animosidade relatada indica que, sem a intervenção judicial imediata, o imóvel e seus ocupantes estão expostos a atos de violência e esbulho iminente. A manutenção do status quo é medida que se impõe para evitar o agravamento do conflito social no campo e garantir a paz social, objetivo primordial da prestação jurisdicional. O perigo de dano reside, portanto, na iminência de nova agressão ou da perda da posse de forma violenta, o que tornaria inócua uma decisão final tardia. Desse modo, presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, o pleito liminar deve ser deferido. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE…

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