Processo 0700618-79.2023.8.01.0005
TJAC • Procedimento Comum Cível
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ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP) - Processo 0700618-79.2023.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - AUTOR: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Trata-se de Ação de Cobrança, a ser processada pelo rito comum proposta por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, Administração Regional no Estado de São Paulo, em face de SARA DENTELLO SANTOS. Analisando os autos, verifica-se que a presente Ação de Cobrança foi distribuída perante este Juízo. Todavia, constata-se que o instrumento contratual (fls. 63/67) que ampara a pretensão inicial, devidamente subscrito pela requerida, indica expressamente como seu domicílio endereço localizado na Comarca de Bauru/SP. Outrossim, observa-se que as diligências de localização promovidas nos autos indicaram, de forma uníssona, que a parte requerida possui endereços vinculados unicamente ao Estado de São Paulo (fls. 93, 94, 95/99, 120, 121 e 123). Sabendo-se que, em se tratando de demanda fundada em direito pessoal, a regra geral de competência territorial preconiza o ajuizamento no foro de domicílio do réu, conforme o disposto no artigo 46, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, a fixação de competência deve observar as regras processuais correlatas estabelecidas no artigo 53 do Código de Processo Civil, de modo a resguardar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do juízo natural, coibindo-se a escolha aleatória de foro sem vinculação fática ou jurídica com a lide. Diante de tais premissas, com o escopo de sanear o processo e prevenir eventual arguição de incompetência territorial em sede de preliminar de contestação, nos moldes do artigo 64 do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) A intimação da parte autora para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma fundamentada acerca da escolha deste Foro para o processamento da demanda, justificando a competência deste Juízo com elementos fáticos ou contratuais específicos. Transcorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para as deliberações de direito. Cumpra-se.
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