Processo 0700618-82.2026.8.02.0058

TJAL • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0700618-82.2026.8.02.0058
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700618-82.2026.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: J.J.S. - Autos n° 0700618-82.2026.8.02.0058 Ação: Divórcio Litigioso Autor: Joel João da Silva Réu: Josefa Maria da Silva SENTENÇA Joel João da Silva, devidamente qualificado nos autos, ingressou perante este Juízo com Ação de Divórcio Litigioso, em desfavor de Josefa Maria da Silva, em suma que é casado com a demandada desde o dia 26/03/1970, pelo regime de comunhão parcial de bens e que estão separados de fato há algum tempo, não havendo a possibilidade de reconciliação. Requereu a decretação do divórcio do casal. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 04/07 dos autos. Realizada audiência de tentativa de composição (assentada às fls. 24), as partes não chegaram a um acordo, sendo automaticamente aberto o prazo de contestação, sendo que a demandada não apresentou contestação no prazo legal, operando-se a REVELIA. É O RELATÓRIO. DECIDO. A Emenda Constitucional nº 66/2010, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. O referido parágrafo possuía a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos."Agora, ficou assim: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Como visto, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio. Isto posto, dispensa-se a comprovação do lapso temporal, não se fazendo mais necessário, em regra, a oitiva de testemunhas. Apesar ter sido citado, a demandada não contestou a presente ação tornando-se REVEL. Ademais, não foi esclarecido pelas partes quanto a existência de bens objeto de partilha, sendo que a demandada poderá em procedimento próprio, caso seja do interesse da mesma, discutir se for o caso, possível divisão de bens nos termos do contido no art. 1.581 do CC. Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Far, de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado". Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido constante da petição inicial e DECRETO O DIVÓRCIO do casal Joel João da Silva e Josefa Maria da Silva, com fundamento no art. 40 da lei nº 6.515/77, c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Que a presente sentença serve como mandado de averbação ao cartório de registro civil competente. Sem custas face a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se, arquivando independente do trânsito em…

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