Processo 0700619-13.2025.8.02.0152
TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ADV: CARLA LETICIA SILVA LINS (OAB 9428/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700619-13.2025.8.02.0152 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Prisão em flagrante - INDICIADO: Alex Sandro dos Santos - 3. DISPOSITIVO Destarte, mantenho a decisão que recebeu a denúncia e deixo de absolver sumariamente o acusado Alex Sandro dos Santos, em razão da não ocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP. 4. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No mais, dando prosseguimento ao feito, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente nas dependências deste Juizado, possibilitando-se, alternativamente, a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom. Intimem-se o Ministério Público, o réu e seu advogado ou Defensor Público, conforme o caso, a vítima e as pessoas arroladas pelas partes. 4.1 DAS INTIMAÇÕES EM GERAL No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá cientificar a pessoa intimada de que a audiência será realizada na modalidade híbrida, podendo a sua participação ocorrer presencialmente, nas dependências deste Juizado, ou por videoconferência, por meio da plataforma Zoom. Caso a pessoa intimada opte pela participação virtual, deverá o Oficial de Justiça indagar e certificar nos autos número de telefone com aplicativo WhatsApp, bem como cientificá-la de que deverá dispor, no dia da audiência, de equipamento com câmera e áudio compatíveis com a plataforma Zoom, providenciando previamente sua instalação e adequado funcionamento. Caso a pessoa intimada opte pela participação presencial, deverá o Oficial de Justiça cientificá-la de que deverá comparecer à sede deste Juizado, na data e horário designados para a audiência. 4.2. DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À VÍTIMA Quanto à vítima, tratando-se de ação que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, observe-se o disposto no art. 3º-A da Resolução CNJ nº 354/2020, com redação dada pela Resolução CNJ nº 679/2026, segundo o qual a oitiva da vítima deverá, como regra, ocorrer de forma presencial. No cumprimento do mandado de intimação da vítima, deverá o Oficial de Justiça cientificá-la de que possui direito à participação presencial na audiência. Caso, porém, a vítima informe que deseja participar do ato por videoconferência, deverá o Oficial de Justiça consignar sua manifestação expressa e informar as suas razões, se fornecidas, hipótese em que deverá solicitar seus contatos para fins de notificações processuais, certificar número de telefone com aplicativo WhatsApp e cientificá-la de que deverá dispor, no dia da audiência, de equipamento com câmera, áudio e acesso à internet compatíveis com a plataforma Zoom, providenciando previamente sua instalação e adequado funcionamento. Na hipótese de participação virtual da vítima, deverá ainda o Oficial de Justiça orientá-la a participar da audiência em ambiente reservado e seguro, livre da presença ou interferência de terceiros, especialmente do acusado ou de pessoas a ele vinculadas, devendo tal orientação constar da certidão de cumprimento do mandado. Apresentada manifestação da vítima pela modalidade telepresencial, os autos deverão ser conclusos para análise e decisão fundamentada sobre a admissibilidade da excepcional realização da sua oitiva de forma virtual, considerando as circunstâncias concretas do caso, nos termos do art. 3º-A, § 1º, da Resolução CNJ nº 354/2020. 4.3.…
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