Processo 0700619-68.2025.8.02.0069
TJAL • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (4)
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ADV: JOÃO CARLOS FERREIRA AMARO CORREIA (OAB 15533/AL), ADV: ARTHUR CAVALCANTE (OAB 21856/AL), ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL), ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL), ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL), ADV: JOÃO CARLOS FERREIRA AMARO CORREIA (OAB 15533/AL), ADV: JOÃO CARLOS FERREIRA AMARO CORREIA (OAB 15533/AL), ADV: JOÃO CARLOS FERREIRA AMARO CORREIA (OAB 15533/AL) - Processo 0700619-68.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: SAMYLA DA SILVA SANTOS, registrado civilmente como Samuel Junio da Silva Santos - Ezequiel Marques da Silva - Elane Cristina Araujo de Souza - Rodrigo Pereira de Lima - III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, REJEITAR a alegação defensiva de nulidade decorrente de suposto desvio de finalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, reconhecendo a regularidade da diligência policial e a licitude das provas produzidas nos autos, e: A) CONDENAR os réus Samyla da Silva Santos (registrado civilmente como Samuel Junio da Silva Santos), Ezequiel Marques da Silva, Elane Cristina Araujo de Souza e Rodrigo Pereira de Lima como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo, em favor dos acusados, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do referido dispositivo legal; B) ABSOLVER os réus Samyla da Silva Santos (registrado civilmente como Samuel Junio da Silva Santos), Ezequiel Marques da Silva, Elane Cristina Araujo de Souza e Rodrigo Pereira de Lima da imputação relativa ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à existência de vínculo associativo estável e permanente. Passo, a seguir, à dosimetria da pena, a ser realizada de forma individualizada, em atenção aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, considerando cada acusado. III.1 DA DOSIMETRIA DA PENA. III.1.1 - Da dosimetria da pena em relação à ré Samyla da Silva Santos, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Na 1º fase da dosimetria, passo a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPP. No tocante a CULPABILIDADE, concluo que o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta da acusada não excede o esperado para o crime em questão. Sobre os ANTECEDENTES, em pesquisa ao Sistema SAJ, não se verifica a existência de condenação penal transitada em julgado em desfavor da ré, razão pela qual não pode ser considerado portador de maus antecedentes. Quanto à CONDUTA SOCIAL e à PERSONALIDADE DO AGENTE, nada há nos autos que permita sua valoração. Os MOTIVOS do crime são inerentes ao tipo penal, consistindo na obtenção de vantagem ilícita, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente. As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME devem ser valoradas negativamente, uma vez que os elementos probatórios produzidos nos autos demonstram que a ré exercia domínio sobre o imóvel utilizado como ponto de tráfico de drogas, sendo responsável pelo funcionamento do local e pelo atendimento das pessoas que o frequentavam, circunstância que evidencia maior protagonismo na dinâmica delitiva e revela gravidade concreta superior àquela ordinariamente inerente ao delito de tráfico de entorpecentes. As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME não extrapolam aquelas normalmente previstas para a espécie, razão pela qual não…
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