Processo 0700619-91.2026.8.02.0050
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: ADRIANA MARIA CAMARA DE ARRUDA (OAB 46924/PE) - Processo 0700619-91.2026.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Cladniel Silva Barbosa - Decido. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, devendo tal pleito ser examinado apenas em caso de eventual interposição de recurso. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, observa-se, em análise perfunctória, que a documentação acostada, notadamente os protocolos de reclamação e os e-mails trocados com a concessionária, confere verossimilhança à alegação de atraso na prestação do serviço. Todavia, em sede de cognição sumária e sem adentrar no mérito da demanda, verifica-se que a medida pleiteada reveste-se de natureza técnica complexa, envolvendo a ampliação de infraestrutura de rede elétrica. Nesse contexto, embora o atraso pareça demonstrado, o deferimento da medida inaudita altera parte mostra-se temerário, recomendando a prudência a prévia oitiva da concessionária ré para que esclareça os entraves operacionais, especialmente diante das justificativas de "instabilidade climática" mencionadas nos autos. Quanto ao perigo de dano, conquanto o autor suporte prejuízos financeiros, trata-se de dano de natureza patrimonial que poderá ser integralmente recomposto ao final do feito, não se vislumbrando, prima facie, risco de perecimento do direito que justifique a supressão do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Quanto ao prosseguimento do feito, considerando o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, designo AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/06/2026, às 09h, na sala de audiências deste Juizado. Ressalta-se, desde já, que caso a conciliação não logre êxito, na sequência ocorrerá a instrução e julgamento do feito, desde que não haja prejuízo arguido previamente, em atenção ao art. 27 da Lei nº 9.099/95. Advirta-se a ré que a peça contestatória deverá ser colacionada até a data da audiência acima designada, em consonância ao enunciado nº 10 do FONAJE e ao art. 2º da Lei nº 9.099/95. Em observância à Resolução nº 06/2022 do TJAL, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE, facultada a participação telepresencial via plataforma ZOOM para advogados ou partes que não residam na comarca, devendo a parte interessada manifestar-se nos autos com antecedência mínima de 48 horas. As partes ficam advertidas de que devem levar suas testemunhas (até o máximo de três) à referida audiência, independente de intimação, ou requerer a intimação destas com a antecedência necessária, caso comprovem a impossibilidade de comparecimento espontâneo. A ausência injustificada do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, Lei 9.099/95), enquanto a ausência do réu importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 20, Lei 9.099/95). Intimem-se. Expedientes e comunicações necessárias. Cumpra-se.
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