Processo 0700620-55.2026.8.07.0012
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700620-55.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON CORDEIRO DE SOUZA REQUERIDO: MARCELO DA GRAXA PNEUS E RODAS LTDA, JAMILSON DE JESUS XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Edmilson Cordeiro de Souza propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor de Jamilson de Jesus e Marcelo da Graxa Pneus e Rodas LTDA, partes devidamente qualificadas, postulando, em tutela provisória de urgência, determinação de imediata restituição de veículo e, ao final, a declaração de inexistência de débito no importe de R$ 7.000,00, bem como a condenação dos réus à devolução de R$ 4.700,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida. Infrutífera a tentativa de conciliação, os réus não ofereceram contestação. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, suficientes ao deslinde da controvérsia, promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o requerente figura como destinatário final dos serviços prestados, enquanto os requeridos exercem atividade econômica organizada voltada à prestação de serviços mecânicos e elétricos automotivos, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No que se refere ao primeiro réu, Marcelo da Graxa Pneus e Rodas Ltda., restou demonstrado que recebeu o veículo do autor para a realização de reparos, assumindo não apenas a obrigação de conserto, mas também o dever de guarda e vigilância do bem enquanto estivesse sob sua posse. A prova documental evidencia que o motor foi desmontado e que peças essenciais permaneceram no interior do automóvel, o qual foi deixado em área externa, sem a adoção de medidas mínimas de segurança, circunstância que culminou no furto das referidas peças. Tal fato caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, independentemente de culpa. Comprovados os pagamentos efetuados pelo autor ao primeiro réu, no total de R$ 4.700,00, e inexistindo prova de conclusão adequada do serviço ou de restituição do veículo em condições de uso, impõe-se a restituição integral de tais valores. Quanto ao segundo réu, Jamilson de Jesus, foram realizados serviços no veículo sem autorização do consumidor e sem apresentação de orçamento prévio, em afronta direta ao art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança daí decorrente, no valor aproximado de R$ 7.000,00, revela-se juridicamente inexigível, impondo-se a declaração de inexistência do débito. De igual modo, a retenção do veículo como meio de coagir o consumidor ao pagamento de valor controvertido e não autorizado configura ato ilícito, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo, não…
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