Processo 0700621-21.2022.8.02.0044
TJAL • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: LOZINNY HENRIQUE GAMA FARIAS (OAB 14640/AL), ADV: GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL), ADV: ELENITA ARAÚJO E SILVA NETA (OAB 17645/AL) - Processo 0700621-21.2022.8.02.0044 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - INDICIADO: José Carlos Vieira dos Santos e outro - Considerando que foi oportunizada às partes a apresentação das testemunhas que irão depor em plenário e o requerimento de diligências, como manda o artigo 422 do Código de Processo Penal, passo a editar os atos necessários à realização da Sessão, na forma do artigo 423 da mesma Lei. I - providências preliminares Defiro as provas requeridas pelas partes. Às providências. Não há nulidades a serem sanadas ou fatos a serem esclarecidos que interessem ao julgamento da causa. II - da data e providências para a realização da Sessão Designo, portanto, o dia 11 de novembro de 2026, às 9 horas para a realização da Sessão de Julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri. Intimem-se o Ministério Público, a pessoa acusada e sua Defesa. Oficie-se à Polícia Militar requisitando a presença de policiais em número suficiente para garantir a segurança dos presentes. Às providências para obtenção de alimentação e hidratação para os jurados, partes e servidores (inclusive policiais) em serviço. III - da data e providências para o sorteio dos Jurados Designo o dia 15/07/2026 para o sorteio dos jurados e suplentes. Comuniquem-se o Ministério Público Estadual, o representante da OAB na Comarca e a Defensoria Pública Estadual, alertando-os de que o não comparecimento não adiará o sorteio (artigos 432 e 433 do Código de Processo Penal). IV - do relatório do feito Ministério Público do Estado de Alagoas ajuizou a presente ação penal de competência do Tribunal do Júri em desfavor de José Carlos Vieira dos Santos e Luiz Rodrigo da Silva, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Narra a peça acusatória: "Segundo o manancial probatório colhido no Inquérito Policial, na noite do dia 08 de abril de 2022, no Conjunto Recanto da Ilha, nesta Cidade de Marechal Deodoro, os denunciados JOSÉ CARLOS VIEIRA DOS SANTOS e LUIZ RODRIGO DA SILVA, com animus necandi, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, impelidos por motivo fútil, efetuaram disparos de arma de fogo contra a pessoa de KESSY JHONES DA SILVA, provocando-lhe os ferimentos que foram a causa eficiente de sua morte. Consta dos autos que, no mencionado dia, a vítima caminhava pelo Conjunto Recanto da Ilha, quando foi surpreendida com a chegada dos denunciados em uma motocicleta conduzida pelo imputado Luiz Rodrigo da Silva. Ato contínuo, o denunciado José Carlos Vieira dos Santos, desceu da moto e passou a seguir a vítima, que começou a correr, sem êxito, pois sofreu um disparo de arma de fogo deflagrado por José Carlos. Mesmo ferido, o ofendido continuou a correr, mesmo perseguido pelos dois denunciados. Contudo, ao chegar na estação de esgosto, totalmente indefesa, a vítima caiu desacordada, mas foi alvejada por outros disparos de arma de fogo. De acordo com a investigação, o motivo que levou os denunciados a praticarem tal crime foi um desentendimento ocorrido semanas antes motivado por cachaça, fato que levou o denunciado Luiz Rodrigo da Silva a procurar o seu comparsa José Carlos para juntos executarem o crime. A materialidade do delito está comprovada pelo laudo pericial acostado às fls. 39/52 [...]". Ao final, pugna pela pronúncia das pessoas…
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