Processo 0700623-05.2026.8.02.0091
TJAL • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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ADV: DIEGO RAMOS PEIXOTO (OAB 131393RJ), ADV: TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 24687/PE) - Processo 0700623-05.2026.8.02.0091 - Tutela Antecipada Antecedente - Atraso na Entrega do Imóvel - AUTOR: Daniel Ramos Peixoto - RÉU: Condomínio Strauss - Mandado nº: 091.2026/000117-1 Situação: Emitido em 15/05/2026 14:54:47 Local: 1º Juizado Especial Cível da Capital U R G E N T E Autos n° 0700623-05.2026.8.02.0091 Ação: Tutela Antecipada Antecedente Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel Autor: Daniel Ramos Peixoto Réu: Condomínio Strauss Mandado nº 091.2026/000117-1 MANDADO DE INTIMAÇÃO A Excelentíssima Doutora Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo, Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital, da Comarca de Maceió, na forma da lei etc. MANDA o (a) Senhor (a) Oficial (a) de Justiça, (0), que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, proceda aos atos necessários a fim de alcançar a finalidade descrita: Destinatário(a)(s): Autor DANIEL RAMOS PEIXOTO, Brasileira, Divorciado, Médico, RG: [removido], CPF XXX.XXX.XXX-XX, Hamilton de Barros Soutinho, 385, Ap. 801, Jatiuca, CEP 57035-690, Maceió - AL Finalidade: INTIMAÇÃO da pessoa acima qualificada acerca de todo teor do despacho/decisão, cuja parte dispositiva segue adiante transcrita. Despacho/Decisão: Assim, acolho o pedido de reconsideração para suspender os efeitos da liminar, até ulterior deliberação. Todavia, considerando que a controvérsia envolve matéria de natureza técnica, bem como questões de ordem eminentemente documental e legal, as quais demandam melhor esclarecimento para adequada formação do convencimento judicial, converto o feito em diligência, com fulcro no art. 35, caput, da Lei nº 9.099/95, a fim de determinar que a parte demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente laudo técnico subscrito por engenheiro eletricista, acerca da viabilidade técnica da instalação do equipamento requerido (instalação de ponto de recarga veicular), bem como laudo técnico emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, quanto às condições de segurança da instalação pretendida, no local em que far-se-á passar a fiação, vez que tal será a instalação inaugural, considerando a capacidade de carga da rede elétrica do sodalício. Deverá o laudo considerar, inclusive, as informações trazidas pelo condomínio nos itens 4 e 5 de fl. 111, os quais passo a transcrever: 4. O estudo de dimensionamento de carga do condomínio, contratado conforme deliberado em assembleia, constatou que a rede elétrica do edifício possui limitação física de carga que permite a instalação de carregadores em apenas 37 unidades, enquanto o prédio totaliza 156 unidades.5. Permitir a instalação individual, sem a prévia adequação de todo o sistema de proteção e distribuição de energia do prédio, acarretará sobrecarga na rede, provocando quedas de energia constantes e, no pior cenário, curto-circuitos e incêndios na subestação do condomínio. Após a juntada, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se, com urgência. Intimações devidas. Senha de Acesso ao Processo: Acesse os autos através do Site: www.tjal.jus.br (aba Consulta Processual >> Consulta de Processos de 1º Grau) com a seguinte senha do processo: Senha de acesso da pessoa selecionada Eu, Seonilda Santos da Silva Malta de Albuquerque, Analista Judiciário, o digitei, conferi e subscrevo. Maceió, 15 de maio de 2026 Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS…
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