Processo 0700625-66.2025.8.02.0072

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700625-66.2025.8.02.0072
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Murici
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700625-66.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - DENUNCIDO: Vinicio Carvalho da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o denunciado VINÍCIO CARVALHO DA SILVA qualificado na denúncia, como incurso nas penas do 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06. Dosimetria da Pena Lesão Corporal Passo à fixação das penas cabíveis ao crime de acordo com o critério trifásico estabelecido pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal. Na análise da culpabilidade, concluo que o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta do acusado não excede o esperado para o crime em questão. Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes. Quanto à conduta social, não existem elementos para valoração. Quanto à personalidade, deve ser valorada negativamente diante do relato que não foi a primeira vez que ocorreu as agressões, revelando a personalidade agressiva do réu. Os motivos do crime foram próprios do tipo. As circunstâncias são neutras. Já as consequências não desfavorecem ao acusado. Sobre o comportamento da vítima, não contribuiu para o evento delituoso. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes. Aplico o atenuante da confissão, reduzo a pena base para mínimo legal, fixando-a em 02 anos e 15 dias de reclusão. Não concorrem causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual fixo como definitiva a pena em 02 anos e 15 dias de detenção. Do crime de Ameaça Passo à fixação das penas cabíveis ao crime de acordo com o critério trifásico estabelecido pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal. Na análise da culpabilidade, concluo que o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta do acusado excede o esperado para o crime em questão, haja vista que a ameaça ocorreu em momentos distintos, sendo durante a agressão e na manhã seguinte, abrangendo não so a vítima, mas seus familiares. Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes. Quanto à conduta social, nada tenho a valorar. Quanto à personalidade, essas devem ser valoradas negativamente, eis que apurado ser o mesmo pessoa agressiva em otras ocasiões anteriores. Os motivos do crime foram próprios do tipo. As circunstâncias são neutras. Já as consequências não desfavorecem ao acusado. Sobre o comportamento da vítima, não contribuiu para o evento delituoso. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 meses e 07 dias de detenção. Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes. Não concorrem causas de diminuição da pena. A pena deve ser dobrada em razão de crime ser cometido contra mulher. Fixo como definitiva a pena em 04 (quatro) meses 14 (quatorze) dias de detenção. Do concurso Material Em atenção ao que dispõe o art. 69 do CP, a pena final deve ser o somatório daquelas dosadas aos crimes cometido em concurso material. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o HC n. 737.743/SC, destacou queas reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em…

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