Processo 0700626-86.2024.8.02.0007

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700626-86.2024.8.02.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Cajueiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: JANIELE GOMES DA SILVA (OAB 22825/AL), ADV: JANIELE GOMES DA SILVA (OAB 22825/AL), ADV: MARCUS PAULO CABRAL DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 16088/AL), ADV: MARCUS PAULO CABRAL DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 16088/AL) - Processo 0700626-86.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - LITSATIVO: Aderlan Melo da Silva - Eudócia Moreira da Silva - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADERLAN MELO DA SILVA e EUDÓCIA MOREIRA DA SILVA em face de ENIKELMA MARQUES DA SILVA, para: 1) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; 2) TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, mantendo-se integralmente os termos em que foi originalmente deferida, consistente: (a) na obrigação de abstenção da ré de realizar novas publicações, postagens ou divulgações de informações, fotos, vídeos ou qualquer outro conteúdo que envolva o autor ADERLAN MELO DA SILVA, sua esposa EUDÓCIA MOREIRA DA SILVA e a filha menor Luiza, em quaisquer meios de comunicação; e (b) na obrigação de exclusão das publicações já realizadas nas redes sociais; tudo sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento reiterado; 3) JULGAR PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente na exclusão das publicações ofensivas veiculadas nas redes sociais, nos termos já fixados na tutela provisória tornada definitiva no item 2 supra; 4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de retratação pública compulsória, pelas razões expostas no item II.IV da fundamentação supra. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cajueiro, data da assinatura eletrônica.

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