Processo 0700627-48.2024.8.02.0047
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700627-48.2024.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Amarilio Mendonça - Apelado: Banco do Brasil - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700627-48.2024.8.02.0047 Recorrente : Banco do Brasil S/A. Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR). Recorrido : Amarílio Mendonça. Advogada : Wivian Thais Rufino Galvão Barros (OAB: 13310/AL). Advogado : Rita de Cássia Marinho Aragão (OAB: 19637/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 373, § 1º, 927, III, e 1.022 do Código de Processo Civil e 2º do Código de Defesa do Consumidor. Arguiu, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 445. Em decisão de fls. 452/453, foi determinado o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário para que, acaso necessário, fosse promovido o juízo de retratação ou a distinção em relação à tese vinculante. Então, às fls. 462/469, o órgão colegiado promoveu o juízo de distinção, deixando de adotar os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 1.300 dos recursos repetitivos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 436, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão objurgado teria violado os arts. 373, § 1º, 927, III, e 1.022 do Código de Processo Civil e 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como que teria incorrido em divergência quanto ao entendimento firmado por ocasião do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que "a inversão não pode ocorrer de forma automática e irrestrita" (sic, fl. 356). Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e foi afetada ao Tema 1300 dos recursos repetitivos, o qual está assim definido: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.300 Questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a…
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