Processo 0700631-32.2021.8.02.0034

TJAL • Demarcação / Divisão

Tribunal
Número CNJ
0700631-32.2021.8.02.0034
Classe
Demarcação / Divisão
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: RAFAEL DA SILVA CAMILO (OAB 12137/AL), ADV: MAYSA MONTEIRO DA SILVA (OAB 14112/AL) - Processo 0700631-32.2021.8.02.0034 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - AUTORA: Ysllane Priscilla Sabino Moreira - RÉU: Deyvison Moreira da Silva - Ante o exposto: I ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo réu Deyvison Moreira da Silva (fls. 111/114), tão somente para suprir a omissão formal quanto ao pedido de justiça gratuita, indeferindo-o por insuficiência probatória, e REJEITO os demais fundamentos, mantendo-se a condenação em honorários, ora redistribuída consoante o item III desta decisão. II ACOLHO, com efeitos modificativos, os Embargos de Declaração opostos pela autora Ysllane Priscilla Sabino Moreira (fls. 115/124), para:a) Suprir a omissão quanto à manifestação de fls. 95-103 e, com fundamento no art. 35-A da Lei nº 11.977/2009, determinar a transferência do título de propriedade do imóvel objeto da lide para o nome exclusivo da autora, em razão da quitação integral do financiamento demonstrada nos autos, viabilizada por benefício concedido exclusivamente à autora por força da Portaria MCID nº 1.248/2023, providenciando-se as comunicações necessárias ao Registro de Imóveis competente após o trânsito em julgado; b) MANTER A PARTILHA IGUALITÁRIA, na proporção de 50% para cada parte, do valor correspondente às parcelas do financiamento adimplidas durante a constância do casamento, de 15/04/2017 a 15/03/2018, cujo quantum será apurado em fase de liquidação de sentença; c) Suprir a omissão quanto ao pedido de compensação pelo uso exclusivo do imóvel (fls. 51/53), indeferindo-o nos presentes autos por ausência de pedido expresso de arbitramento de aluguéis na inicial, sem prejuízo do de postular a tutela cabível mediante ação autônoma com pedido específico, com fundamento no art. 1.319 do Código Civil. III REFORMO DE OFÍCIO a sentença de fls. 104/108 no capítulo da sucumbência, com fundamento nos arts. 86, caput e parágrafo único, e 493 do CPC/2015, para: (i) reconhecer a sucumbência recíproca das partes; (ii) determinar a distribuição proporcional das custas processuais, na razão de 50% para cada parte; (iii) fixar que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono; e (iv) declarar que as despesas decorrentes da sucumbência da autora ficam sob suspensão de exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita. Não sendo interpostos recursos contra a presente decisão no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa no SAJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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