Processo 0700634-41.2022.8.02.0037

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0700634-41.2022.8.02.0037
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do São Sebastião
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: FELIPE BARBOSA PEDROSA (OAB 18364A/AL), ADV: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18369A/AL), ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 7093A/AL) - Processo 0700634-41.2022.8.02.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Ante o exposto, e visando a satisfação do crédito exequendo, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO do imóvel descrito na certidão de fls. 145/146 (Matrícula 5.789, CRI de Igreja Nova/AL). Após a lavratura do auto, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não possua), acerca da constrição. Considerando a decisão superior que apontou a necessidade de esgotamento dos meios de busca em relação a todos os devedores, determino a realização de pesquisa no SISBAJUD por bens em nome dos executados, bem como a realização de teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que, inclusive, constitui medida menos onerosa aos devedores. Tornados indisponíveis os ativos financeiros dos executados, estes serão intimados, na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854 do CPC). Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação dos executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo. Sendo infrutífera a diligência, DETERMINO a restrição de circulação e transferência de veículos automotores pertencentes aos executados e seus corresponsáveis, por meio do RENAJUD. Realizada a restrição e sendo exitosa, intime-se o credor para informar o paradeiro do(s) veículo(s) para viabilizar a avaliação do(s) bem(ns), no prazo de 5 (cinco) dias. Com a indicação de sua localização, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de penhora e avaliação. Feita a penhora e avaliado o bem bloqueado junto ao RENAJUD, proceda-se à alteração da restrição de circulação para transferência. Em caso de não localização do bem, dê-se vista à parte credora, sem qualquer mudança na restrição que ora se defere. Intime-se a parte executada, acerca da constrição realizada, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, sendo infrutíferas as diligências, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. São Sebastião, datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO

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