Processo 0700635-62.2021.8.01.0013
TJAC • Apelação Cível
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700635-62.2021.8.01.0013 - Apelação Cível - Feijó - Apelante: José Ivanilson Gomes de Paiva - Apelante: Maria Ivanileds da Silva Paiva - Apelante: Maria Edieli Gomes de Paiva - Apelado: José Willian Sousa da Silva - - Decisão Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por José Ivanilson Gomes de Paiva, Maria Edieli Gomes de Paiva de Oliveira e Maria Ivanildes da Silva Paiva, qualificados nos autos, em face de Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó-AC (fls. 237/241). Precedendo ao julgamento do recurso pelo órgão colegiado, para efeito de análise do pedido de gratuidade judiciária, determinei às partes Apelantes, no prazo de 5 (cinco) dias, a produção de prova contemporânea relacionada à suposta incapacidade econômica de custear as despesas processuais (extratos bancários e de cartão de crédito relacionados ao derradeiro bimestre), ou, conforme o caso, o recolhimento da taxa judiciária referente ao apelo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária e consequente deserção do recurso - fls. 403/405. Prazo transcorreu in albis, sem manifestação dos Recorrentes - fl. 408. Nesse compasso, o indeferimento dos pedidos de gratuidade é medida que se impõe, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.793.614/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025) - destaquei - "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC. II - Considerando que as partes requerentes não trouxeram aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, as suas alegadas condições de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal" (TJMG, AI: 10000220586168001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) Posto isso, indefiro a gratuidade judiciária e determino a intimação dos apelantes José Ivanilson Gomes de Paiva,…
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